A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais formulada por M.D.M em face de uma Universidade particular da Capital.
O autor buscou o Judiciário em virtude do roubo de seu veículo no estacionamento da referida faculdade e teve, em 1ª instância, indenização fixada em R$ 10.170,00 (dez mil cento e setenta reais). Não satisfeito, recorreu da decisão pedindo majoração da indenização para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, no que diz respeito ao montante indenizatório resta descabida a sua redução ou majoração, porquanto a quantia é razoável e proporcional para adequadamente reparar o dano experimentado pelo autor. Mostrando-se contrário à reforma da sentença de 1º grau, já que não havia no recurso qualquer argumento capaz de modificá-la, o desembargador conheceu dos apelos interpostos, negando-lhes provimento e mantendo integralmente a decisão atacada.
A ré, por sua vez, defendia que não poderia ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor, sustentando que os fatos ocorridos nas dependências do estacionamento da faculdade são de responsabilidade da locatária. Quanto a esse pedido, o relator baseou-se na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que declara: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento. Deste modo, o relator concluiu: Uma vez que restou incontroverso que o autor foi vítima de roubo nas dependências do estacionamento da Universidade e que o fato de se disponibilizar estacionamento para os acadêmicos - ainda que administrado por outra empresa, mas vinculado à Universidade - faz com que recaia sobre a ré a obrigação de garantir a integridade dos veículos e pessoas que por lá transitam, decorre, portanto, o dever de indenizar.
Processo nº 0029949-81.2008.8.12.0001
Fonte: Juris Way
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