sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Hospital é condenado por negligência após morte de bebê

Gestante perde o filho após passar mais de 15 horas internada sem acompanhamento de enfermeiras. O hospital foi condenado por danos morais. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível.

Caso

Após rompimento da bolsa, a autora chegou ao Hospital São Paulo, na cidade de Lagoa Vermelha, por volta das 15 horas. Ao ser examinada pelas enfermeiras do local, foi constado que não havia dilatação suficiente para que o parto normal fosse realizado. Dessa forma, deveria ser aguardada a chegada do médico, o que ocorreu por volta das 20 horas.

O obstetra examinou a paciente e afirmou que ainda não havia condições para que o parto fosse realizado. A opção pela realização de cesárea poderia demorar até 15 horas transcorridas da internação.

Às 7 horas da manhã seguinte, não sentindo mais os batimentos do bebê, a paciente foi ao posto de enfermagem e pediu para que fosse examinada. Às 8h30min, a auscultação dos batimentos cardiofetais foi realizada sendo constatanda a ausência dos mesmos. A cesariana, realizada duas horas depois, confirmou o óbito causado pela compressão do cordão umbilical.

Sentença

A autora moveu ação por danos morais e materiais contra o hospital e o médico. Alegou falha na prestação de serviço pelo primeiro, e imperícia do segundo demandado.

Conforme os autos do processo, foram realizadas duas perícias, sendo que a primeira, por perito de Passo Fundo, concluiu que a morte fetal ocorreu por compressão do cordão umbilical; a segunda, feita pelo IGP, em Porto Alegre, concluiu que a morte foi consecutiva à anoxia intra-uterina, por compressão do cordão umbilical

 O Juiz de Direito, Gerson Lira, após análise das provas periciais, constatou que não houve erro médico: enquanto profissional liberal prestador de serviços, a responsabilidade é subjetiva, nos moldes do artigo 14, § 4° do Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que é necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa. Da mesma forma, o método de aguardar entre 12 e 24 horas era predominante na época do fato, 1998, o que exime o profissional da acusação.

Ao hospital, aplica-se a responsabilidade objetiva, baseado no mesmo artigo mencionado do CDC. De acordo com as provas, ficou comprovada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, bem como negligência e má prestação de serviço pelos funcionários do estabelecimento.

O hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com juros e correção monetária a partir da data da sentença.

Recurso

O réu apelou da decisão, sob alegação de que não cabe às enfermeiras analisar o estado da paciente e tomar as medidas necessárias, mas sim ao médico. Também afirma que o fato de os batimentos cardíacos não terem sido avaliados de hora em hora não foi determinante para o óbito. Por fim, aponta que o fato ocorrido é imprevisível e de difícil diagnóstico.

O relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença e o valor da indenização, negando provimento à apelação.

Considerando a negligência das enfermeiras no atendimento prestado à autora, pois não efetuaram o monitoramento cardíaco de hora em hora, como recomendado pelo médico, sendo tal fato determinante para o óbito, conforme constou na prova pericial, a manutenção do dever de indenizar é medida que se impõe.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Número da apelação cível: 70056377419

Fonte: Juris Way

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