O jornal Correio do Estado, de MS, não deve se abster de publicar reportagens ou semelhantes envolvendo a imagem e o nome do prefeito municipal de Campo Grande, Alcides Jesus Peralta Bernal. A 5ª câmara Cível do TJ/MS negou agravo de instrumento do político contra decisão que indeferiu tutela inibitória em ação ajuizada por ele contra o veículo.
De acordo com matérias divulgadas pelo Correio do Estado, objeto da ação, Bernal atuou como advogado de uma ex-catadora de recicláveis que, em 1999, sofreu graves ferimentos ao ser atropelada por um caminhão coletor de lixo, enquanto trabalhava dentro de um lixão. Conforme informou o matutino em reportagens divulgadas em setembro de 2013, a mulher alega que, desde então, foram feitos saques em uma conta judicial aberta para ela, sem que ela tivesse acesso ao dinheiro.
Bernal alegou, em ação inibitória combinada com pedido de indenização por dano moral, que a empresa estaria publicando em seus periódicos matérias contendo inverdades sobre ele a fim de atingir sua honra. O juiz de Direito José Eduardo Neder Meneghelli, da 11ª vara Cível de Campo Grande, indeferiu a medida inibitória sob entendimento de que as liberdades de expressão e informação "preponderam sobre a proteção dos direitos da personalidade aos integrantes do exercício de atividades públicas".
O prefeito de Campo Grande recorreu alegando que, ao contrário do que entendeu o magistrado, a pretensão seria apenas impedir que a empresa agravada veiculasse matérias referentes ao caso específico da ex-catadora de recicláveis conhecida como "Dona Dilá". Conforme argumentou, o jornal teria divulgado o caso sem conhecimento de causa e eivado de inverdades, "promovendo uma verdadeira campanha difamatória que desborda os limites da crítica e da informação".
Para o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator no TJ/MS, as publicações sobre os fatos envolvendo o prefeito e a ex-catadora "possuem caráter informativo à população, consistindo no simples exercício do direito de expressão e de informação por parte da agravada". Segundo o magistrado, embora as matérias abordem tema delicado, elas tratam os fatos com cunho narrativo, baseando-se em depoimentos das pessoas envolvidas, de advogados e autoridades, elementos extraídos de processos judiciais e investigação promovida pela OAB/MS, "não se vislumbrando o caráter acusatório ou difamatório nas publicações".
Conforme entendeu Cardoso, a concessão da tutela antecipada implicaria em censura prévia e "em manifesto desrespeito aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, sendo oportuno destacar que a imprensa tem não só o direito de exercer a liberdade de expressão, mas também o dever de divulgar questões de interesse público, garantindo assim o acesso de todos à informação".
- Processo: 4011382-58.2013.8.12.0000
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário