O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, concedeu medida liminar na ação popular ajuizada por E.F.V.B. contra o município de Campo Grande, o chefe do Executivo municipal, o secretário de Planejamento, o então procurador geral do município e o presidente da OAB/MS, pretendendo a declaração de nulidade do contrato celebrado com dispensa de licitação entre o Município de Campo Grande e J.C.S.R., entendendo que viola os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Requer ainda a devolução aos cofres públicos de valores eventualmente recebidos.
De acordo com os autos, dispensando licitação, o município teria contratado J.C.S.R., presidente da OAB/MS, para execução de serviços técnicos jurídicos especializados de ordem processual e tributária, no valor de R$ 56 mil, o que representaria R$ 11.200,00 mensais. Consta ainda que o secretário municipal de Planejamento apresentou pedido de abertura do processo propondo, com dispensa de licitação, a contratação de J.C.S.R.
Segundo a ação popular, na véspera da contratação de J.C.S.R., um grupo de vereadores de Campo Grande teria encaminhado ao presidente da OAB/MS, cópia do relatório da Comissão de Parlamentar de Inquérito, conhecida como “CPI do Calote”, apontando irregularidades praticadas pela Administração Municipal e pedindo providências da instituição.
Para o autor da ação, a contratação de J.C.S.R. pelo Município de Campo Grande, este representado pelo chefe do Executivo, com dispensa de licitação, é ato jurídico manifestamente nulo, contaminado pela imoralidade e falta de ética, razão pela qual se propõe a presente ação popular.
Ao conceder a liminar, o juiz determinou a citação dos requeridos para que apresentem resposta em 15 dias e a apresentação de vários documentos a serem apresentados no mesmo prazo.
“Para que se tenha perfeita dimensão do ato impugnado nesta ação popular, com fundamento no art. 7º, I, letra "b", da Lei n. 4.717/65, requisito do Município de Campo Grande cópia do processo n. 61650/2013-74, do contrato impugnado nesta ação; da relação de pagamentos previstos e de pagamentos efetuados ao contratado; da lei municipal que criou a procuradoria jurídica e que disciplina suas competências funcionais; da certidão informando se existe procuradoria jurídica regularmente constituída no Município de Campo Grande; da certidão informando se existem outros contratos vigentes com advogados ou escritórios advocatícios terceirizados, com cópia dos respectivos contratos.
Ao final, concluiu: “O pedido liminar de suspensão do contrato será apreciado após o decurso do prazo acima concedido”.
De acordo com os autos, dispensando licitação, o município teria contratado J.C.S.R., presidente da OAB/MS, para execução de serviços técnicos jurídicos especializados de ordem processual e tributária, no valor de R$ 56 mil, o que representaria R$ 11.200,00 mensais. Consta ainda que o secretário municipal de Planejamento apresentou pedido de abertura do processo propondo, com dispensa de licitação, a contratação de J.C.S.R.
Segundo a ação popular, na véspera da contratação de J.C.S.R., um grupo de vereadores de Campo Grande teria encaminhado ao presidente da OAB/MS, cópia do relatório da Comissão de Parlamentar de Inquérito, conhecida como “CPI do Calote”, apontando irregularidades praticadas pela Administração Municipal e pedindo providências da instituição.
Para o autor da ação, a contratação de J.C.S.R. pelo Município de Campo Grande, este representado pelo chefe do Executivo, com dispensa de licitação, é ato jurídico manifestamente nulo, contaminado pela imoralidade e falta de ética, razão pela qual se propõe a presente ação popular.
Ao conceder a liminar, o juiz determinou a citação dos requeridos para que apresentem resposta em 15 dias e a apresentação de vários documentos a serem apresentados no mesmo prazo.
“Para que se tenha perfeita dimensão do ato impugnado nesta ação popular, com fundamento no art. 7º, I, letra "b", da Lei n. 4.717/65, requisito do Município de Campo Grande cópia do processo n. 61650/2013-74, do contrato impugnado nesta ação; da relação de pagamentos previstos e de pagamentos efetuados ao contratado; da lei municipal que criou a procuradoria jurídica e que disciplina suas competências funcionais; da certidão informando se existe procuradoria jurídica regularmente constituída no Município de Campo Grande; da certidão informando se existem outros contratos vigentes com advogados ou escritórios advocatícios terceirizados, com cópia dos respectivos contratos.
Ao final, concluiu: “O pedido liminar de suspensão do contrato será apreciado após o decurso do prazo acima concedido”.
Processo nº 0835951-58.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
Fonte: TJ MS
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