A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) proibiu a loja Calçados Itapuã S/A de divulgar propagandas
em que as limitações ou restrições relacionadas à forma de pagamento dos
produtos ofertados não sejam destacadas de forma ostensiva e clara ao
consumidor, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada campanha veiculada. A
decisão foi dada em uma ação coletiva movida pelo Ministério Público de Minas
Gerais.
A ação foi ajuizada
na comarca de Betim em junho de 2008, após realização de um inquérito civil
promovido pela 8ª Promotoria de Justiça da cidade, que investigou um folheto
promocional distribuído pela loja em julho de 2007. Segundo o Ministério
Público, o folheto indicava de forma destacada que os produtos poderiam ser
parcelados em até seis vezes através de cartão de crédito, mas por outro lado,
em letras miúdas informava que a parcela mínima deveria ser de R$ 20, o que
induzia o consumidor a erro de percepção.
Em junho de 2011,
sentença do juiz Jorge Paulo dos Santos, da 1ª Vara Cível de Betim, determinou
à loja que se abstivesse de qualquer ato ou ação publicitária que não
destacasse de forma ostensiva e clara ao consumidor as limitações ou restrições
relacionadas à forma de pagamento dos produtos ofertados, sob pena de multa de
R$ 100 mil para cada campanha veiculada em afronta à decisão.
O estabelecimento
comercial recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a propaganda havia sido
clara na prestação das informações aos consumidores. Além disso, informou que a
partir de abril de 2009 deixou de exigir a parcela mínima nas compras efetuadas
com cartão de crédito, o que levava à perda de objeto da ação. Pediu também a
redução do valor da multa.
Ao julgar o
recurso, o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator, não acatou a
pretensão de perda do objeto da ação, uma vez que as publicidades
posteriormente realizadas não apagam aquela trazida à inicial.
O relator observou
ainda que mesmo nas propagandas anexadas posteriormente, em que a loja não mais
exige a parcela mínima para pagamento com cartão de crédito, está anunciado em
letras reduzidas que as compras realizadas através de crediário estão restritas
a parcelas mínimas de R$ 12, ou seja, a loja continua a praticar a propaganda
enganosa.
O desembargador
manteve a proibição determinada na sentença, mas entendeu que o valor de R$ 100
mil estipulado para a multa foi exacerbado e desproporcional, reduzindo-a para
R$ 5 mil para cada campanha veiculada em desacordo com a decisão.
Os desembargadores
Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o relator.
Processo nº
1611900-15.2008.8.13.0027
Fonte: Juris Way
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