quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Companhia aérea indeniza por atraso de mais de 10 horas em voo

A companhia VRG Linhas Aéreas deverá pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um passageiro de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, devido a atraso em voo. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da 5ª Vara Cível de Contagem.

Consta nos autos que o passageiro A.G.L. comprou passagens de ida e volta de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro. No embarque de ida, ele suportou atraso superior a dez horas e a empresa não forneceu as informações necessárias, nem o tratamento adequado. O voo de ida estava marcado para as 6h do dia 29 de março de 2012, mas só foi realizado às 16h30. Ele iria para um evento musical na cidade do Rio de Janeiro, mas com o atraso quase não conseguiu chegar a tempo.

O passageiro alega também que a companhia cancelou a viagem de volta, mas, após muita insistência de sua parte, ele foi recolocado em outro voo. Mesmo assim, suportou atraso, pois a decolagem marcada para as 7h37 do dia 30 de março de 2012 só foi realizada às 8h49.

A VRG Linhas Aéreas alega que as condições meteorológicas para pousos e decolagens no aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, não eram ideais, o que acarretou o atraso do primeiro voo e o cancelamento do segundo.

Na Primeira Instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformado com a decisão, o passageiro recorreu ao Tribunal de Justiça.

O desembargador João Cancio, relator do recurso, afirmou que a própria companhia apresentou documentos que noticiam a reabertura do referido aeroporto a partir das 9h15, de modo que não há justificativa para a espera do autor para embarque somente às 16h30.

O relator afirmou ainda que, embora o passageiro tenha chegado ao seu destino e assistido ao evento musical, os prejuízos por ele sofridos, em virtude da demora de mais de dez horas para solução do embarque ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento de respectiva indenização.

Sendo assim, o magistrado condenou a VRG Linhas Aéreas a indenizar em R$ 8 mil o passageiro por danos morais.

O relator teve seu voto acompanhado pelo desembargador Delmival de Almeida Campos. O desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes teve o voto parcialmente vencido. O magistrado discordou do relator, mas somente em relação à data da incidência de juros. Para ele, a correção monetária e os juros deveriam ter como referência a data da decisão de Segunda Instância e não a data do evento danoso.


Fonte: Juris Way

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