A companhia VRG Linhas Aéreas deverá pagar R$ 8 mil de
indenização por danos morais a um passageiro de Contagem, região metropolitana
de Belo Horizonte, devido a atraso em voo. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais reformou sentença da 5ª Vara Cível de Contagem.
Consta nos autos
que o passageiro A.G.L. comprou passagens de ida e volta de Belo Horizonte para
o Rio de Janeiro. No embarque de ida, ele suportou atraso superior a dez horas
e a empresa não forneceu as informações necessárias, nem o tratamento adequado.
O voo de ida estava marcado para as 6h do dia 29 de março de 2012, mas só foi
realizado às 16h30. Ele iria para um evento musical na cidade do Rio de
Janeiro, mas com o atraso quase não conseguiu chegar a tempo.
O passageiro alega também que
a companhia cancelou a viagem de volta, mas, após muita insistência de sua
parte, ele foi recolocado em outro voo. Mesmo assim, suportou atraso, pois a
decolagem marcada para as 7h37 do dia 30 de março de 2012 só foi realizada às
8h49.
A VRG Linhas
Aéreas alega que as condições meteorológicas para pousos e decolagens no
aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, não eram ideais, o que acarretou o
atraso do primeiro voo e o cancelamento do segundo.
Na Primeira
Instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado com
a decisão, o passageiro recorreu ao Tribunal de Justiça.
O desembargador
João Cancio, relator do recurso, afirmou que a própria companhia apresentou
documentos que noticiam a reabertura do referido aeroporto a partir das 9h15,
de modo que não há justificativa para a espera do autor para embarque somente
às 16h30.
O relator afirmou
ainda que, embora o passageiro tenha chegado ao seu destino e assistido ao
evento musical, os prejuízos por ele sofridos, em virtude da demora de mais de
dez horas para solução do embarque ultrapassam os meros aborrecimentos e
dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço
contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas
através do pagamento de respectiva indenização.
Sendo assim, o
magistrado condenou a VRG Linhas Aéreas a indenizar em R$ 8 mil o passageiro
por danos morais.
O relator teve
seu voto acompanhado pelo desembargador Delmival de Almeida Campos. O
desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes teve o voto parcialmente vencido. O
magistrado discordou do relator, mas somente em relação à data da incidência de
juros. Para ele, a correção monetária e os juros deveriam ter como referência a
data da decisão de Segunda Instância e não a data do evento danoso.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
Fonte: Juris Way
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