É dever do proprietário comunicar qualquer alteração desta condição aos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços de água e energia, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento tanto de faturas em atraso como de eventuais fraudes cometidas em sua unidade de consumo.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, com este entendimento, manteve decisão de comarca do Alto Vale do Itajaí que condenou empresa da região ao pagamento de faturas em atraso de sua unidade fabril. Como houve, ainda por cima, registro de fraude no relógio-medidor, as contas em atraso foram cobradas pelo maior consumo havido nos meses anteriores.
A empresa, em apelação, argumentou não ser responsável pela irregularidade na unidade consumidora, pois o imóvel estava locado para outro estabelecimento alimentício. Anexou, inclusive, o contrato de aluguel em que ficava evidente a transferência desse ônus ao locatário.
Se a ré não mais estava em funcionamento no imóvel, porque locado para outra empresa, deveria ter se dirigido à autora (Celesc) para que fosse regularizada a situação cadastral, transferindo a obrigação contratual pelo pagamento das faturas de energia elétrica para o novo ocupante do imóvel, anotou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. O talão de luz permanecia em nome da empresa, mesmo sem estar em atividade.
Segundo a jurisprudência do TJSC, a pessoa física ou jurídica cadastrada como consumidora perante a concessionária é responsável pelo pagamento das faturas relativas aos serviços de abastecimento de água ou de distribuição de energia elétrica. Isso porque, ao não comunicar à concessionária a cessão da posse do imóvel ao locatário, responde o locador pelo cumprimento de tal obrigação. A decisão, que resguarda o direito de regresso da empresa apelante, foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.054443-0).
Fonte: Juris Way
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