O juiz Magno Rocha Thé Mota condenou o Banco do Brasil a pagar seguro de vida no valor de R$ 55 mil para os filhos e esposa de V.B.B. Além disso, condenou a instituição a pagar R$ 20 mil a título de danos morais.
Consta nos autos que V.B.B. era beneficiário do seguro de vida do Banco do Brasil. Ao renovar pela última vez o serviço, em 23 de fevereiro de 2012, constatou que o prêmio totalizava R$ 55 mil. Pouco tempo depois, de forma inesperada, ele sofreu um acidente vascular cerebral e faleceu, em 10 de abril de 2012.
Os filhos e a viúva solicitaram junto à instituição financeira o pagamento do benefício, mas tiveram o pedido negado sob alegação de doença preexistente. Por isso, ajuizaram na Justiça ação de cobrança e reparação de danos morais. Devidamente citado, o Banco do Brasil não contestou. Por isso, o processo foi julgado à revelia.
Ao apreciar o caso (nº 1194-93.2013.8.06.0080/0), o juiz entendeu que nos autos há provas suficientes de que o titular do seguro de vida não possuía doença preexistente, como alegou o banco. Ainda segundo o magistrado, a instituição financeira não conseguiu provar as alegações e por isso os herdeiros dele têm direito de receber o valor. “Além da dor e da perda do ente querido, tiveram de suportar a não fundamentada negatória do banco, de valores que foram contratados pelo falecido a fim de que os seus familiares pudessem ter certa tranquilidade financeira quando da sua morte”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (22/10).
Fonte: TJ CE
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