A aplicação de tutela inibitória contra o exercício do jornalismo viola o direto à liberdade de imprensa e à informação. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade,indeferiu recurso interposto pelo deputado estadual Fernando Capez (PSDB-SP) (foto) para que o jornalista Juca Kfouri fosse impedido de publicar textos futuros que pudessem ofender sua honra e imagem.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o deferimento da tutela inibitória neste caso acarretaria num risco de “dano excessivo e desproporcional à imprensa em geral e à própria sociedade, capaz de abalar as bases constitucionais sob as quais construímos nosso regime democrático”.
Cuidado redobrado
A ministra ressaltou que diferentemente das tutelas cautelar e antecipada — voltadas à preservação de um direito processual, garantindo a eficácia do provimento final —, a tutela inibitória procura impedir a violação do próprio direito material. Constitui, assim, forma de proteção específica de direitos, em especial aqueles de caráter extra patrimonial, cuja violação não é adequadamente reparada pela via indenizatória, diante da impossibilidade de se mensurar economicamente sentimentos e emoções. Por isso, alerta, sua análise deve receber "cuidado redobrado".
“O dano que essa tutela inibitória causaria à classe do recorrido [o jornalista], aos meios de comunicação e à sociedade em geral é substancialmente maior do que aquele a que está potencialmente sujeito o recorrente”, afirmou.
O acórdão do STJ mantém decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na ocasião, a corte estadual deu provimento à apelação de Kfouri (foto) para suspender sentença do juiz da primeira instância, que havia concedido ao deputado tutela inibitória, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil a cada nova ofensa do jornalista.
Para a ministra do STJ, no entanto, a obrigação imposta em primeiro grau é impossível de ser cumprida, ante a extrema subjetividade do que constitui ofensa à honra de uma pessoa. “A honra subjetiva, juízo de valor que cada indivíduo faz de si mesmo, tem mecanismo próprio e individual de aferição, variando de pessoa para pessoa”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário