Por maioria dos votos, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Agravo Regimental interposto por uma concessionária de energia elétrica em desfavor de L.N. contra a sentença monocrática proferida pelo relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan.
Em 13 de agosto de 2012, o agravado ajuizou Ação de Restituição de Valores c.c. Repetição de Indébitos em face da concessionária, para que fosse condenada a lhe restituir os valores cobrados a mais, superior ao reposicionamento tarifário de 43,23%, estabelecido no processo de revisão de 2003, nos meses de abril de 2003 a dezembro de 2007, nas faturas de energia elétrica. O magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a empresa a restituir L.N.
Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso pedindo que sejam excluídos os tributos e demais encargos do montante a ser restituído.
Em seu voto, o relator salienta que a concessionária deve ser a responsável pelo ressarcimento do apelado, “muito embora a relação entre o Estado e o contribuinte não seja amparada pelas regras do Direito Consumerista, fato é que a cobrança de tributos, no caso, advém da prestação de serviço de fornecimento de energia e se concretiza na peculiar relação envolvendo o Estado, a concessionária e o consumidor – não sendo razoável que este, já prejudicado pela retirada indevida em espécie de seu patrimônio, esteja impossibilitado de requerer a devolução dos valores pagos indevidamente”.
Processo nº 0000978-48.2012.8.12.0033/50000
TJ MS
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