segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Siderúrgica pagará R$ 135 mil a ex-empregado com perda de audição

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou, por unanimidade, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de R$ 135.600,00 por danos morais a um ex-empregado que sofreu perda da audição em decorrência de acidente de trabalho. No acórdão, que confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, o colegiado manteve, também, a indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente.

O reclamante trabalhou para a siderúrgica por cerca de 11 anos, até março de 1987. No Recurso Ordinário, a CSN alegou que todos os seus empregados recebem os equipamentos necessários à prevenção de acidentes e são instruídos a respeito de seu uso, o que configuraria a responsabilidade do próprio trabalhador por eventuais danos devido à má utilização dos equipamentos de proteção individual.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, ressaltou que a prova pericial produzida nos autos demonstra que o autor ficou exposto a ruídos acima do limite tolerado (85 decibéis), o que ocasionou doença levando à perda auditiva da ordem de 47 decibéis. Segundo o relator, o perito indicou que tal exposição era habitual e ocorreu durante o período laborativo. Em suma, o trabalho desenvolvido pelo reclamante era desprovido das condições ideais de proteção e segurança.

Indubitável, portanto, que as lesões que afetam o reclamante são decorrentes de acidente de trabalho. A alegação da empresa de que foram tomadas medidas preventivas não lhe socorre, porquanto estas foram inadequadas e mal fiscalizadas, revelando-se ineficazes. Note-se que, uma vez lesionado o sentido da audição, o prejuízo é duplo: além da redução sensorial, fica prejudicada a vida social e familiar do paciente, assinalou o desembargador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: Juris Way

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