A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (TRT/RJ) condenou, por unanimidade, a Companhia Siderúrgica Nacional
(CSN) ao pagamento de R$ 135.600,00 por danos morais a um ex-empregado que
sofreu perda da audição em decorrência de acidente de trabalho. No acórdão, que
confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, o colegiado
manteve, também, a indenização por danos materiais, na forma de pensão
vitalícia no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente.
O reclamante trabalhou para a siderúrgica por
cerca de 11 anos, até março de 1987. No Recurso Ordinário, a CSN alegou que
todos os seus empregados recebem os equipamentos necessários à prevenção de
acidentes e são instruídos a respeito de seu uso, o que configuraria a
responsabilidade do próprio trabalhador por eventuais danos devido à má
utilização dos equipamentos de proteção individual.
Em seu voto, o relator do acórdão,
desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, ressaltou que a prova pericial
produzida nos autos demonstra que o autor ficou exposto a ruídos acima do
limite tolerado (85 decibéis), o que ocasionou doença levando à perda auditiva
da ordem de 47 decibéis. Segundo o relator, o perito indicou que tal exposição
era habitual e ocorreu durante o período laborativo. Em suma, o trabalho
desenvolvido pelo reclamante era desprovido das condições ideais de proteção e
segurança.
Indubitável, portanto, que as lesões que afetam o reclamante são decorrentes de acidente de trabalho. A alegação da empresa de que foram tomadas medidas preventivas não lhe socorre, porquanto estas foram inadequadas e mal fiscalizadas, revelando-se ineficazes. Note-se que, uma vez lesionado o sentido da audição, o prejuízo é duplo: além da redução sensorial, fica prejudicada a vida social e familiar do paciente, assinalou o desembargador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Indubitável, portanto, que as lesões que afetam o reclamante são decorrentes de acidente de trabalho. A alegação da empresa de que foram tomadas medidas preventivas não lhe socorre, porquanto estas foram inadequadas e mal fiscalizadas, revelando-se ineficazes. Note-se que, uma vez lesionado o sentido da audição, o prejuízo é duplo: além da redução sensorial, fica prejudicada a vida social e familiar do paciente, assinalou o desembargador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
Fonte: Juris Way
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