O juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª
Vara do Trabalho de Brasília, condenou a SBF Comércio de Produtos Esportivos
Ltda. - conhecida como Centauro - ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais
coletivos realizar revista íntima em empregados. A decisão foi dada na ação
civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10),
que comprovou a prática de revistas diárias por meio de apalpações,
desnudamentos ou determinação de retirada ou levantamento de roupas.
Em sua defesa, a Centauro alegou que adota somente a revista de bolsa de seus empregados, conforme previsto no acordo coletivo da classe. A loja de produtos esportivos sustentou ainda que seus trabalhadores são pré-avisados do procedimento de revista no momento da admissão. Segundo a empresa, a conduta está pautada no direito à propriedade e no poder diretivo do empregador, garantidos constitucionalmente.
Para o magistrado responsável pela sentença, se por um lado a reclamada deve preservar a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem de seus empregados, estes, por outro lado, também devem se pautar por um comportamento idôneo, em respeito às relações de trabalho. Assim, diante de ocorrências de furtos, o empregador pode exercer o seu poder de comando e disciplinar, todavia dele não pode abusar, submetendo seus empregados a práticas vexatórias e humilhantes, explicou o juiz do trabalho.
Ainda de acordo com Denilson Bandeira Coêlho, a revista tão somente dos pertences pessoais dos empregados, como bolsas, sacolas, mochilas ou armários não se constitui em abuso de direito. A revista de objetos pessoais não se apresenta ilegítima e decorre naturalmente do contexto social em que vivenciamos atualmente, constituindo-se em prática a qual se submete qualquer cidadã, não somente nas relações de trabalho, mas também no cotidiano, por exemplo, em grandes eventos, aeroportos, instituições financeiras etc., argumentou o magistrado.
No entanto, na opinião do juiz do Trabalho, só é permitida a revista visual, sem contato físico, por pessoa do mesmo sexo, em bolsas ou qualquer outro porta objetos dos trabalhadores que estiverem nas dependências das lojas. A revista íntima é vedada pelo artigo 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Destaco, ainda, que a determinação de utilização de outros métodos de fiscalização pela requerida, tal como a instalação de câmeras, inexistindo imposição legal nesse sentido, constitui-se em ingerência no poder diretivo do empregador, completou.
O magistrado concluiu que houve de fato prática diária de revistas íntimas ocorridas em todas as unidades da Centauro, expondo a intimidade do empregado e ofendendo seus direito à privacidade. Segundo Denilson Bandeira Coêlho, a indenização por danos morais coletivos arbitrada preenche os requisitos: a lesividade a determinado conjunto de bens e valores transindividuais de conteúdo moral, o nexo de causalidade e a culpa empresarial, de cujo ônus se incumbe a parte postulante pela divisão clássica do ônus da prova, pontuou o juiz. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo nº 0001506-78.2012.5.10.0004
Em sua defesa, a Centauro alegou que adota somente a revista de bolsa de seus empregados, conforme previsto no acordo coletivo da classe. A loja de produtos esportivos sustentou ainda que seus trabalhadores são pré-avisados do procedimento de revista no momento da admissão. Segundo a empresa, a conduta está pautada no direito à propriedade e no poder diretivo do empregador, garantidos constitucionalmente.
Para o magistrado responsável pela sentença, se por um lado a reclamada deve preservar a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem de seus empregados, estes, por outro lado, também devem se pautar por um comportamento idôneo, em respeito às relações de trabalho. Assim, diante de ocorrências de furtos, o empregador pode exercer o seu poder de comando e disciplinar, todavia dele não pode abusar, submetendo seus empregados a práticas vexatórias e humilhantes, explicou o juiz do trabalho.
Ainda de acordo com Denilson Bandeira Coêlho, a revista tão somente dos pertences pessoais dos empregados, como bolsas, sacolas, mochilas ou armários não se constitui em abuso de direito. A revista de objetos pessoais não se apresenta ilegítima e decorre naturalmente do contexto social em que vivenciamos atualmente, constituindo-se em prática a qual se submete qualquer cidadã, não somente nas relações de trabalho, mas também no cotidiano, por exemplo, em grandes eventos, aeroportos, instituições financeiras etc., argumentou o magistrado.
No entanto, na opinião do juiz do Trabalho, só é permitida a revista visual, sem contato físico, por pessoa do mesmo sexo, em bolsas ou qualquer outro porta objetos dos trabalhadores que estiverem nas dependências das lojas. A revista íntima é vedada pelo artigo 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Destaco, ainda, que a determinação de utilização de outros métodos de fiscalização pela requerida, tal como a instalação de câmeras, inexistindo imposição legal nesse sentido, constitui-se em ingerência no poder diretivo do empregador, completou.
O magistrado concluiu que houve de fato prática diária de revistas íntimas ocorridas em todas as unidades da Centauro, expondo a intimidade do empregado e ofendendo seus direito à privacidade. Segundo Denilson Bandeira Coêlho, a indenização por danos morais coletivos arbitrada preenche os requisitos: a lesividade a determinado conjunto de bens e valores transindividuais de conteúdo moral, o nexo de causalidade e a culpa empresarial, de cujo ônus se incumbe a parte postulante pela divisão clássica do ônus da prova, pontuou o juiz. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo nº 0001506-78.2012.5.10.0004
Fonte: Juris Way
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