Vários proprietários de um prédio, em Belo
Horizonte, devem ser indenizados, por danos morais, pelos problemas de
construção que o prédio apresentou, alguns deles tiveram que se mudar devido às
rachaduras que comprometiam a estrutura predial. A decisão é da 13ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Proprietários de apartamentos do edifício
Parati ajuizaram ação solicitando indenização por danos morais e materiais
contra Roma Empreendimentos e Construções e Ferraz de Carvalho Engenharia
porque o prédio apresentou rachaduras que comprometiam a segurança dos
moradores. Eles afirmam que, depois de detectado o problema, procuraram o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) que
notificou as empresas construtoras, mas elas negaram qualquer responsabilidade.
Na Justiça, as empresas alegaram que o laudo técnico apontou omissão dos proprietários quanto à devida manutenção do edifício, que seria impossível verificar a exata causa dos danos e respectiva responsabilidade. Afirmaram ainda que o CREA não teria identificado risco de desabamento e, portanto, não teriam responsabilidade pelos problemas estruturais apresentados no edifício.
Em Primeira Instância, o juiz Sérgio Henrique Caldas Fernandes, determinou que as empresas indenizassem alguns dos reclamantes da seguinte forma: R$ 4 mil para cada um dos proprietários de três apartamentos e R$ 10 mil para a proprietária de um outro apartamento mais prejudicado. O pedido foi julgado improcedente com relação a uma proprietária e ao Condomínio do Edifício Parati.
Na Justiça, as empresas alegaram que o laudo técnico apontou omissão dos proprietários quanto à devida manutenção do edifício, que seria impossível verificar a exata causa dos danos e respectiva responsabilidade. Afirmaram ainda que o CREA não teria identificado risco de desabamento e, portanto, não teriam responsabilidade pelos problemas estruturais apresentados no edifício.
Em Primeira Instância, o juiz Sérgio Henrique Caldas Fernandes, determinou que as empresas indenizassem alguns dos reclamantes da seguinte forma: R$ 4 mil para cada um dos proprietários de três apartamentos e R$ 10 mil para a proprietária de um outro apartamento mais prejudicado. O pedido foi julgado improcedente com relação a uma proprietária e ao Condomínio do Edifício Parati.
Todas as partes recorreram da decisão e a
desembargadora Cláudia Maia deu provimento em parte ao recurso dos
proprietários para aumentar os valores de indenizações devidas e negar
indenização a outros. Ela entendeu que nesses casos foi identificada a culpa
dos proprietários e nos demais casos houve culpa concorrente. Até mesmo no que
diz respeito ao defeito construtivo existente nas vigas de sustentação, o
perito confirmou a contribuição dos proprietários para o processo evolutivo,
uma vez omissos na reparação e manutenção do prédio, ressaltou.
A desembargadora Cláudia Maia explica que negou
indenização ao casal P.H. e S.H. porque não verificou prova de que eles tenham
saído do imóvel por conta do ocorrido. Negou também ao condomínio do Edifício
Parati por se tratar de pessoa jurídica, quando não é possível sofrer abalo da
honra subjetiva ou objetiva. Negou ainda indenização à proprietária E.F. porque
ela não residia no local e portanto não estava sujeita aos efeitos maléficos da
situação delineada nos autos.
Nos demais casos, a desembargadora entendeu que é devida a reparação por danos morais, uma vez que tal situação gerou em alguns proprietários tamanha aflição que acabaram abandonando suas respectivas unidades habitacionais, por motivo meramente de segurança, já que a Caixa Econômica Federal (CEF) havia manifestado, por seu corpo técnico, o risco de desabamento do prédio.
O casal R.G. e C.G. deixou o imóvel face ao
perigo de desabamento, tendo o casal que morar de aluguel, situação a perdurar
até os dias atuais. Tiveram o imóvel retomado pela CEF, uma vez que deixaram de
pagar o financiamento acreditando que o seguro imobiliário cobriria os
prejuízos, o que não ocorreu, uma vez que a CEF não responde quando o defeito é
originado de vício construtivo. Com estes argumentos, a magistrada aumentou o
valor da indenização do casal para R$ 20 mil para cada um.
Como a proprietária A.G. teve que sair do
apartamento, um dos mais prejudicados, mas não perdeu a propriedade do imóvel,
a desembargadora aumentou o valor da indenização, por danos morais, para R$ 20
mil.
E, por fim, a proprietária V.B. que também teve que sair do seu apartamento, o mais prejudicado com os problemas estruturais, além de ter perdido o imóvel e todas as prestações pagas deve receber uma indenização de R$ 25 mil.
E, por fim, a proprietária V.B. que também teve que sair do seu apartamento, o mais prejudicado com os problemas estruturais, além de ter perdido o imóvel e todas as prestações pagas deve receber uma indenização de R$ 25 mil.
Quanto aos danos materiais, a desembargadora
pronunciou a decadência do direito de reclamar os prejuízos materiais advindos
dos vícios de construção.
Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz
Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e a movimentação
processual.
Fonte: Juris Way
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