quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Problema estrutural em prédio gera indenização

Vários proprietários de um prédio, em Belo Horizonte, devem ser indenizados, por danos morais, pelos problemas de construção que o prédio apresentou, alguns deles tiveram que se mudar devido às rachaduras que comprometiam a estrutura predial. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Proprietários de apartamentos do edifício Parati ajuizaram ação solicitando indenização por danos morais e materiais contra Roma Empreendimentos e Construções e Ferraz de Carvalho Engenharia porque o prédio apresentou rachaduras que comprometiam a segurança dos moradores. Eles afirmam que, depois de detectado o problema, procuraram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) que notificou as empresas construtoras, mas elas negaram qualquer responsabilidade.

Na Justiça, as empresas alegaram que o laudo técnico apontou omissão dos proprietários quanto à devida manutenção do edifício, que seria impossível verificar a exata causa dos danos e respectiva responsabilidade. Afirmaram ainda que o CREA não teria identificado risco de desabamento e, portanto, não teriam responsabilidade pelos problemas estruturais apresentados no edifício.

Em Primeira Instância, o juiz Sérgio Henrique Caldas Fernandes, determinou que as empresas indenizassem alguns dos reclamantes da seguinte forma: R$ 4 mil para cada um dos proprietários de três apartamentos e R$ 10 mil para a proprietária de um outro apartamento mais prejudicado. O pedido foi julgado improcedente com relação a uma proprietária e ao Condomínio do Edifício Parati.

Todas as partes recorreram da decisão e a desembargadora Cláudia Maia deu provimento em parte ao recurso dos proprietários para aumentar os valores de indenizações devidas e negar indenização a outros. Ela entendeu que nesses casos foi identificada a culpa dos proprietários e nos demais casos houve culpa concorrente. Até mesmo no que diz respeito ao defeito construtivo existente nas vigas de sustentação, o perito confirmou a contribuição dos proprietários para o processo evolutivo, uma vez omissos na reparação e manutenção do prédio, ressaltou.

A desembargadora Cláudia Maia explica que negou indenização ao casal P.H. e S.H. porque não verificou prova de que eles tenham saído do imóvel por conta do ocorrido. Negou também ao condomínio do Edifício Parati por se tratar de pessoa jurídica, quando não é possível sofrer abalo da honra subjetiva ou objetiva. Negou ainda indenização à proprietária E.F. porque ela não residia no local e portanto não estava sujeita aos efeitos maléficos da situação delineada nos autos.

Nos demais casos, a desembargadora entendeu que é devida a reparação por danos morais, uma vez que tal situação gerou em alguns proprietários tamanha aflição que acabaram abandonando suas respectivas unidades habitacionais, por motivo meramente de segurança, já que a Caixa Econômica Federal (CEF) havia manifestado, por seu corpo técnico, o risco de desabamento do prédio.

O casal R.G. e C.G. deixou o imóvel face ao perigo de desabamento, tendo o casal que morar de aluguel, situação a perdurar até os dias atuais. Tiveram o imóvel retomado pela CEF, uma vez que deixaram de pagar o financiamento acreditando que o seguro imobiliário cobriria os prejuízos, o que não ocorreu, uma vez que a CEF não responde quando o defeito é originado de vício construtivo. Com estes argumentos, a magistrada aumentou o valor da indenização do casal para R$ 20 mil para cada um.

Como a proprietária A.G. teve que sair do apartamento, um dos mais prejudicados, mas não perdeu a propriedade do imóvel, a desembargadora aumentou o valor da indenização, por danos morais, para R$ 20 mil.

E, por fim, a proprietária V.B. que também teve que sair do seu apartamento, o mais prejudicado com os problemas estruturais, além de ter perdido o imóvel e todas as prestações pagas deve receber uma indenização de R$ 25 mil.

Quanto aos danos materiais, a desembargadora pronunciou a decadência do direito de reclamar os prejuízos materiais advindos dos vícios de construção.

Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.



Fonte: Juris Way

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