A 3ª câmara Criminal do TJ/SC proveu parcialmente recurso de uma estudante de Direito que pleiteava a reconsideração da pena que a condenou por rasurar provas já corrigidas, emprestadas de terceiros, nas quais colocava seu nome, com a intenção de majorar sua nota.
Segundo a denúncia, após operar a falsificação, a universitária ingressava com pedido administrativo de revisão de nota, oportunidade em que apresentava as “novas” provas.
Em primeira instância, foi fixada pena de dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 22 dias-multa. A universitária alegou não ter sido autora da falsificação e pleiteou, alternativamente, que fosse aplicado o princípio da insignificância, com o delito definido como inidôneo, visto tratar-se de falsificação grosseira. A apelante também afirmou estar desempregada, o que justificaria a revisão da pena de multa e da prestação pecuniária.
O relator, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, entendeu que "em se tratando de crime de falsidade documental, consoante a nova definição jurídica dada aos fatos quando da sentença, o bem jurídico tutelado é a fé pública, a qual, a partir da falsificação e, in casu, do efetivo uso do documento falsificado em recurso administrativo interposto pela acusada perante a instituição de ensino, sofreu inegável lesão, não se podendo cogitar da aplicação do princípio da bagatela".
As falsificações, reconhecidas como grosseiras, serviram apenas para diminuir a pena imposta, para um ano e quatro meses de reclusão e 12 dias-multas, ambas substituídas por prestação de serviços à comunidade e multa de dois salários mínimos.
- Processo : 2013.012667-2
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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