Sentença homologada pela 1ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por F.M.A. contra um Hipermercado da Capital, condenando-o ao pagamento de R$ 3.607,00 por danos materiais, e R$ 2.044,17 referentes às despesas que o autor teve com transporte, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV.
Narra o autor da ação que no dia 18 de julho de 2012 foi fazer compras no hipermercado e deixou sua motocicleta no estacionamento reservado para clientes do estabelecimento e que, ao voltar, constatou que seu veículo tinha sido furtado.
F.M.A. disse ainda que, logo após o incidente, comunicou a gerência do local e realizou Boletim de Ocorrência. Deste modo, pediu pela condenação da ré para que ela efetue o pagamento de R$ 4.500,00 pelo valor estimado da moto, além das despesas com transporte, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Conforme a sentença homologada, no momento em que o reclamante ingressou no estacionamento, a reclamada assumiu o dever de guarda, passando a ser o guardião do veículo estacionado no estacionamento.
Ainda é possível analisar que a alegação de que o estacionamento do hipermercado é gratuito e público não deve ser levada em consideração, uma vez que o preço do local destinado aos veículos dos clientes está embutido no custo das mercadorias adquiridas. Além disso, o estacionamento da ré tem a clara intenção de atrair clientes, não sendo o seu estacionamento uma mera cortesia e sim um meio de angariar lucros.
Desta maneira, o hipermercado deverá arcar com o valor estimado da motocicleta roubada, pois não cumpriu eficazmente o seu dever de guarda e vigilância em relação ao bem que foi colocado à sua disposição.
Por fim, a restituição das despesas que o autor teve com transporte foi julgada procedente, pois com o roubo de sua moto, ele necessitou utilizar o transporte público.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0813119-29.2012.8.12.0110
Narra o autor da ação que no dia 18 de julho de 2012 foi fazer compras no hipermercado e deixou sua motocicleta no estacionamento reservado para clientes do estabelecimento e que, ao voltar, constatou que seu veículo tinha sido furtado.
F.M.A. disse ainda que, logo após o incidente, comunicou a gerência do local e realizou Boletim de Ocorrência. Deste modo, pediu pela condenação da ré para que ela efetue o pagamento de R$ 4.500,00 pelo valor estimado da moto, além das despesas com transporte, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Conforme a sentença homologada, no momento em que o reclamante ingressou no estacionamento, a reclamada assumiu o dever de guarda, passando a ser o guardião do veículo estacionado no estacionamento.
Ainda é possível analisar que a alegação de que o estacionamento do hipermercado é gratuito e público não deve ser levada em consideração, uma vez que o preço do local destinado aos veículos dos clientes está embutido no custo das mercadorias adquiridas. Além disso, o estacionamento da ré tem a clara intenção de atrair clientes, não sendo o seu estacionamento uma mera cortesia e sim um meio de angariar lucros.
Desta maneira, o hipermercado deverá arcar com o valor estimado da motocicleta roubada, pois não cumpriu eficazmente o seu dever de guarda e vigilância em relação ao bem que foi colocado à sua disposição.
Por fim, a restituição das despesas que o autor teve com transporte foi julgada procedente, pois com o roubo de sua moto, ele necessitou utilizar o transporte público.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0813119-29.2012.8.12.0110
Fonte: Juris Way
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