A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), manteve sentença da comarca de Itumbiara, que condenava a seguradora Brasil Risk Gerenciamento de Risco Sociedade Simples a pagar R$ 10 mil ao caminhoneiro Wendell Cipriano Martins, a título de indenização por danos morais.
Wendell esclareceu em juízo que é caminhoneiro e trabalha no transporte de equipamentos para a empresa SR Logística e Transportes Ltda. Segundo ele, as cargas transportadas são seguradas por diversas seguradoras, entre elas a Brasil Risk que, injustamente, o impedia de transportá-las. Segundo o motorista, esse tratamento discriminatório fez o número de suas viagens diminuir, pois o carregamento só é autorizado após liberação da instituição responsável pelos seguros.
A seguradora, por sua vez, alegou que se tratava apenas de uma simples escolha para a condução das cargas especiais, muito valiosas e que necessitavam de cuidados extremos para o transporte. Por isso, essas viagens passariam por planejamento, monitoramento e ficariam vinculadas a um contrato de seguro. No entanto, não impedia quaisquer profissionais de serem contratados, fosse para o frete, guarda ou escolta das mercadorias transportadas.
O desembargador Fausto corroborou os argumentos do juiz de primeiro grau ao afirmar que a seguradora não mostrou qualquer evidência que pudesse afastar o pedido de Wendell, além de nenhuma prova acostada aos autos, seja documental ou testemunhal. Fausto Moreira frisou que a seguradora pediu a reforma da sentença, mas não comprovou o que era pedido e, para ele, alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar. Por conta disso, ele decidiu que a sentença não merece qualquer reparo.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação De Indenização Por Danos Morais, Cumulada Com Pedido De Obrigação De Fazer. Preterição De Motorista Em Transporte De Cargas. Pretensão Indenizatória Não Afastada Pela Seguradora. Ônus Da Prova. Dano Moral Devido. I - Uma vez inexistente nos autos, em absoluto, qualquer prova documental ou testemunhal produzida pela demandada, capaz de infirmar as assertivas e comprovações da parte autora, impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória, tendo em vista que a incúria da ré de afastar o ônus que lhe compete, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. II - Provado o dano e o nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a responsabilidade civil, nos moldes do artigo 927 do Código Civil de 2002. III - Sentença que fixou a verba indenizatória pelos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida. Recurso Conhecido E Desprovido. (201292088214). (Texto: Jovana Colombo - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Wendell esclareceu em juízo que é caminhoneiro e trabalha no transporte de equipamentos para a empresa SR Logística e Transportes Ltda. Segundo ele, as cargas transportadas são seguradas por diversas seguradoras, entre elas a Brasil Risk que, injustamente, o impedia de transportá-las. Segundo o motorista, esse tratamento discriminatório fez o número de suas viagens diminuir, pois o carregamento só é autorizado após liberação da instituição responsável pelos seguros.
A seguradora, por sua vez, alegou que se tratava apenas de uma simples escolha para a condução das cargas especiais, muito valiosas e que necessitavam de cuidados extremos para o transporte. Por isso, essas viagens passariam por planejamento, monitoramento e ficariam vinculadas a um contrato de seguro. No entanto, não impedia quaisquer profissionais de serem contratados, fosse para o frete, guarda ou escolta das mercadorias transportadas.
O desembargador Fausto corroborou os argumentos do juiz de primeiro grau ao afirmar que a seguradora não mostrou qualquer evidência que pudesse afastar o pedido de Wendell, além de nenhuma prova acostada aos autos, seja documental ou testemunhal. Fausto Moreira frisou que a seguradora pediu a reforma da sentença, mas não comprovou o que era pedido e, para ele, alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar. Por conta disso, ele decidiu que a sentença não merece qualquer reparo.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação De Indenização Por Danos Morais, Cumulada Com Pedido De Obrigação De Fazer. Preterição De Motorista Em Transporte De Cargas. Pretensão Indenizatória Não Afastada Pela Seguradora. Ônus Da Prova. Dano Moral Devido. I - Uma vez inexistente nos autos, em absoluto, qualquer prova documental ou testemunhal produzida pela demandada, capaz de infirmar as assertivas e comprovações da parte autora, impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória, tendo em vista que a incúria da ré de afastar o ônus que lhe compete, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. II - Provado o dano e o nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a responsabilidade civil, nos moldes do artigo 927 do Código Civil de 2002. III - Sentença que fixou a verba indenizatória pelos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida. Recurso Conhecido E Desprovido. (201292088214). (Texto: Jovana Colombo - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Juris Way
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