Uma
médica dermatologista que não tinha horário fixo de atendimento e nem
permanecia na clínica após atender os pacientes, teve seu vinculo de emprego
negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI). A médica
impetrou recurso no TRT/PI após sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina que
negou a ligação trabalhista com uma clínica de estética.
A
médica alegou que foi contratada pela clínica em 18/08/2010 para exercer a
função de médica dermatologista, permanecendo na empresa até o dia 16/12/2011,
data em que a empresa fechou para o recesso de final de ano, sem que sua CTPS
fosse assinada. Com isso, ela buscou na Justiça Trabalhista o reconhecimento do
vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias.
A
juíza Regina Coelli, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, ressaltou que para
configurar o trabalho como empregado, faz-se necessário estarem presentes,
simultaneamente, os elementos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e a
subordinação jurídica, elencados no art. 3º da CLT. Para ela, a médica não
conseguiu provar o suposto vínculo de emprego de modo satisfatório, vez que as
provas nos autos não comprovam a existência de elementos caracterizadores do
vínculo de emprego. Entretanto, a juíza sentenciou pelo pagamento dos serviços
prestados de forma autônoma que não foram quitados.
Insatisfeita
com a sentença, a reclamante recorreu ao TRT/PI. A desembargadora Liana Chaib,
relatora do recurso, destacou que dos elementos de prova nos autos, não é
possível depreender a existência de subordinação jurídica, não havendo
comprovação de ter a autora recebido ?ordens? por parte da empresa reclamada,
nem mesmo de fiscalização por parte desta, seja em relação ao horário de
trabalho a ser cumprido ou sobre a forma como a reclamante realizava seus
procedimentos.
Se
o trabalhador não é subordinado será considerado trabalhador autônomo. O
trabalhador autônomo não é empregado exatamente por não ser subordinado a
ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu
negócio. Aquele que presta serviço voluntário também não está subordinado ao
tomador deste serviço, por ter um tratamento específico previsto em lei, frisou
a desembargadora.
Com
este entendimento, a desembargadora votou pela manutenção da sentença, julgando
improcedente os pedidos da reclamação trabalhista. Seu voto foi seguido por
unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO
RO: 0000552-02.2012.5.22.0003
Fonte: Juris Way
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