segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Médica sem horário fixo para atendimento não tem vínculo empregatício reconhecido

Uma médica dermatologista que não tinha horário fixo de atendimento e nem permanecia na clínica após atender os pacientes, teve seu vinculo de emprego negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI). A médica impetrou recurso no TRT/PI após sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina que negou a ligação trabalhista com uma clínica de estética. 

A médica alegou que foi contratada pela clínica em 18/08/2010 para exercer a função de médica dermatologista, permanecendo na empresa até o dia 16/12/2011, data em que a empresa fechou para o recesso de final de ano, sem que sua CTPS fosse assinada. Com isso, ela buscou na Justiça Trabalhista o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias. 

A juíza Regina Coelli, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, ressaltou que para configurar o trabalho como empregado, faz-se necessário estarem presentes, simultaneamente, os elementos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e a subordinação jurídica, elencados no art. 3º da CLT. Para ela, a médica não conseguiu provar o suposto vínculo de emprego de modo satisfatório, vez que as provas nos autos não comprovam a existência de elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Entretanto, a juíza sentenciou pelo pagamento dos serviços prestados de forma autônoma que não foram quitados. 

Insatisfeita com a sentença, a reclamante recorreu ao TRT/PI. A desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, destacou que dos elementos de prova nos autos, não é possível depreender a existência de subordinação jurídica, não havendo comprovação de ter a autora recebido ?ordens? por parte da empresa reclamada, nem mesmo de fiscalização por parte desta, seja em relação ao horário de trabalho a ser cumprido ou sobre a forma como a reclamante realizava seus procedimentos. 

Se o trabalhador não é subordinado será considerado trabalhador autônomo. O trabalhador autônomo não é empregado exatamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio. Aquele que presta serviço voluntário também não está subordinado ao tomador deste serviço, por ter um tratamento específico previsto em lei, frisou a desembargadora. 

Com este entendimento, a desembargadora votou pela manutenção da sentença, julgando improcedente os pedidos da reclamação trabalhista. Seu voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI. 


PROCESSO RO: 0000552-02.2012.5.22.0003

Fonte: Juris Way

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