Um conselho de classe extrapola seu poder regulamentar ao exigir novo exame de suficiência de profissional que teve seu registro baixado antes da regulamentação que cria a prova entrar em vigor. Isso se dá porque a fixação de condições e requisitos para o exercício da profissão depende da lei em sentido formal. Este foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região paranegar provimento a Apelação/Reexame Necessário ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF).
O órgão questionava decisão da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou a inscrição de um profissional no CRCDF independente de sua aprovação no exame. Como afirma o relator do caso, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, a Lei 12.249/2010 torna obrigatória a aprovação no exame de suficiência para o profissional de Ciências Contábeis. No entanto, o contabilista em questão colou grau em 2001, quando a profissão era regulamentada pelo Decreto-Lei 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade.
O texto do decreto-lei, segundo o relator, prevê apenas registro no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional respectivo para o exercício da profissão. O magistrado citou ainda precedente do TRF-1. Ao analisar a Apelação em Mandado de Segurança 2000.36.00.010216-8, o tribunal entendeu que não compete ao Conselho Federal de Contabilidade exigir, através de resolução, exame de suficiência não previsto em lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: Conjur
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