quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Cláusula que estipula data para cancelamento de contrato é abusiva

São nulas as cláusulas abusivas, entre outras, a que estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé e equidade, conforme inciso IV do art. 51 do CDC. Com esse entendimento, o juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga decretou a rescisão contratual e a restituição do valor correspondente ao serviço não usufruído por uma consumidora isento da aplicação de multas. A 3ª Turma Recursal do TJDFT ratificou a decisão do magistrado.

De acordo com os autos, a autora contratou curso pré-vestibular com a duração de 34 semanas, ao valor total de R$ 2.338,01. Em virtude de aprovação no vestibular, a filha da autora frequentou apenas doze semanas do curso contratado. Ao solicitar a rescisão contratual, no entanto, a instituição de ensino informou que a restituição seria de apenas 15% da quantia paga.

Para o julgador, a previsão contratual que autoriza a fornecedora de serviços a exigir o pagamento das mensalidades referentes a disciplinas e períodos não cursadas e proíbe solicitação de cancelamento do curso antes de certa data, caracteriza-se como obrigação iníqua e onerosa. Até porque os arts. 1º e 51 do CDC dispõem expressamente que suas normas são de ordem pública e que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito.

A cláusula que impõe ao consumidor a perda do valor pago, a título de multa, independentemente do tempo decorrido entre a assinatura do contrato e a desistência do consumidor é desproporcional e exagerada. A exigência de multa pressupõe a ocorrência de algum prejuízo pelo contratado. No caso, a desistência não causou nenhum prejuízo à ré, que tenha sido demonstrada nos autos, registra o juiz, ao concluir que a autora deve pagar somente o valor correspondente ao período frequentado, ou seja, a ré deve restituir-lhe a quantia de R$ 1.264,00.

Noutro giro, o magistrado acrescenta que apesar de ter gerado angústia e decepção aos autores, o fato não representou violação a qualquer direito da personalidade. Assim, os transtornos por eles narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.

Processo: 2013.07.1.010928-2

Fonte: Juris Way

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