Dois motéis, uma empresa de propaganda e o DER/DF receberam pena de multa da vara da Infância e da Juventude do DF por serem considerados corresponsáveis pela veiculação de propagandas em outdoor e frontlight com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes.
Segundo o MP/DF, durante entre dezembro de 2008 e março de 2008, os motéis, por meio de empresa de propaganda, veicularam as publicidades com exposição de fotografias impróprias para crianças e adolescentes, inclusive com "cenas de forte conotação erótica".
A empresa de propaganda e o DER/DF receberam pena de multa no valor de 15 salários mínimos para cada representado. Para um dos motéis, o valor da multa foi fixado em nove salários mínimos, e para o outro, em seis. Os valores deverão ser depositados em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Um dos motéis alegou que apenas realizou a publicidade e não teve participação na mídia e propaganda, cuja responsabilidade seria da empresa de propaganda. O segundo motel negou a existência de conotação sexual na imagem veiculada e também atribuiu a responsabilidade à empresa de publicidade.
Por sua vez, a empresa disse que apenas se dedica à locação do espaço de publicidade e não tem ingerência sobre o conteúdo da publicação. O DER alegou que apenas administra a faixa de domínio da via pública e concede autorização para explorá-la.
Para o juiz Renato Rodovalho Scussel, titular da vara da Infância e da Juventude, o objetivo do disposto nos artigos 78 e 257 do ECA é evitar a estimulação precoce da sexualidade de crianças e adolescentes. "Assim, a norma deve ser interpretada sob a ótica da proteção integral de crianças e adolescentes, razão pela qual devem ser apenados não apenas as editoras, mas também os comerciantes, os distribuidores e até mesmo os veículos de publicidade, haja vista que a função de cada um contribui para o cometimento do ilícito administrativo ora imputado", afirmou.
O magistrado ressaltou ainda o fato das publicidades terem sido veiculadas em local de grande circulação de pessoas, o que denota a nocividade da conduta, visto que pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes que viram as propagandas não puderam coibir seus filhos de olharem as fotos inapropriadas à idade deles.
Fonte: TJ/DF
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