A loja de artigos esportivos Centauro foi condenada a indenizar em R$ 100 mil por danos morais coletivos e se abster de realizar revista pessoal íntima se seus empregados. Decisão é da 4ª vara do Trabalho de Brasília/DF.
O MPT ajuizou ACP em desfavor da SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda., a Centauro, que a prática de revista realizada pela empresa viola interesses coletivos e difusos. O parquet solicitava a imposição de obrigação de não fazer à reclamada, consistente em não realizar as revistas, que seriam feitas "mediante apalpações, desnudamentos ou determinação de retirada ou levantamento de roupas e em pertences pessoais, tais como bolsas, sacolas, mochilas, armários ou similares de seus empregados".
A Centauro contestou, alegando que adota tão somente a revista de bolsa de seus empregados, prevista em acordo coletivo, "sendo tal procedimento realizado mediante simples análise visual do conteúdo, sem qualquer manuseio dos pertences, o que se dá no final da jornada de trabalho e quando os clientes não mais se encontram dentro da loja". Conforme assevera, seus empregados são avisados do procedimento de revista quando da admissão, os quais emitem autorização expressa.
O juiz do Trabalho Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª vara, a CLT veda, em seu art. 373-A, inciso VI, veda revistas íntimas nas empregadas, o que também se aplica aos homens em face da igualdade inscrita no artigo 5º, inciso I, da CF. Para ele, o empregador pode exercer o seu poder de comando e disciplinar, todavia dele não pode abusar, submetendo seus empregados a práticas vexatórias e humilhantes.
Segundo o magistrado, a revista tão somente dos pertences pessoais dos empregados, como bolsas, sacolas, mochilas ou armários dos empregados não se constitui em abuso de direito, "mas apenas em exercício do poder controlador e fiscalizador, corolário do poder diretivo do empregador, desde que realizado com moderação e respeito à dignidade do trabalhador”.
Conforme lembrou, em acordos coletivos celebrados entre a empresa e sindicatos dos empregados em algumas bases territoriais, resta autorizada a revista visual, sem contato físico, por pessoa do mesmo sexo, em bolsas e semelhantes nas dependências da empregadora.
O juiz, que concluiu que houve de fato prática diária de revistas íntimas ocorridas nas unidades da Centauro, condenou a empresa à obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar revistas íntimas sob pena de multa de R$ 10 mil por cada trabalhador da unidade da reclamada à época do fato em que for constatada a infração. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 100 mil, valor razoável e suficiente à reparação.
- Processo: 0001506-78.2012.5.10.0004
Veja a íntegra da sentença.
Fonte: Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário