Um motorista de carga viva da empresa Marfrig Alimentos S.A vai receber R$ 120 mil de indenização por danos morais e estéticos em virtude de acidente de trabalho em que perdeu o 4º dedo da mão direita. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), manteve sentença do juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos, da Vara do Trabalho de Mineiros.
Conforme os autos, o trabalhador teve o dedo prensado no momento em que colocava um pedaço de madeira para calçar o vão entre a carreta e uma rampa de embarque de animais, após um motorista engatar a marcha ré. O acidente ocorreu em uma fazenda em Montes Carlos. Conforme a testemunha do trabalhador, presenciou o acidente, o motorista que dirigia a carreta entendeu que era para engatar marcha ré ao invés de afastar a carreta para colocar a madeira. Afirmou também que o caminhão estava com algum problema no escapamento e fazia um barulho muito alto.
A empresa alega que não teve culpa pelo acidente e que a atitude do motorista de colocar um pedaço de madeira para vedar vão não era obrigação contratual. Diz também que o fato de o trabalhador ter amputado o dedo não o fez sofrer qualquer tipo de incapacidade funcional. Para o relator, desembargador Daniel Viana, o acidente ocorreu porque o motorista da carreta não entendeu que era para afastar o caminhão e não dar ré, o que aconteceu provavelmente pelo barulho muito alto que vinha do escapamento do veículo.
O magistrado destacou depoimento de testemunha da empresa, que disse que os motoristas não recebem treinamento para embarque de animais na fazenda. A culpa no acidente não pode ser atribuída em razão de ato inseguro do reclamante, mas sim em função das condições do veículo e da falta de treinamento do motorista para o embarque dos animais, o que demonstra a culpa da empresa no acidente, concluiu o desembargador.
Em relação ao dano estético, o relator destacou que o fato de o trabalhador não ter perdido a capacidade profissional não afasta o dever de indenizar, por ser evidente a repercussão negativa no trabalhador. Assim, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador R$ 70 mil de indenização por danos morais e R$ 50 mil de indenização por danos estéticos, totalizando R$ 120 mil.
Processo RO-0001866-46.2011.5.18.0191
Fonte: Juris Way
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