A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma usina de açúcar a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao reclamante, por práticas reiteradas de desrespeito à legislação trabalhista, configurando assim "dumping" social. O reclamante afirmou em seu recurso que a empresa, "visando à maximização de seus lucros em detrimento da ordem social, teria atingido sua dignidade e sua honra".
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, deu razão ao reclamante, e afirmou que "o dumping é instituto de direito comercial, caracterizado pela prática de preços inferiores ao custo de mercado, com vistas ao alijamento da concorrência (art. 2º, item 1, do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do GATT – Decreto nº 93.941, de 16 de janeiro de 1987)". O colegiado afirmou também que é de conhecimento geral que "o custo da mão de obra insere-se, de forma determinante, no cálculo do preço final do produto ou do serviço oferecidos" e por isso, "o produtor ou fornecedor de serviços, ao descumprir reiteradamente a legislação trabalhista, pratica ‘dumping', pois reduz sobremaneira o custo de seu produto ou serviço, de modo a oferecê-los com manifesta vantagem sobre a concorrência, vantagem esta obtida de forma ilícita".
A Câmara destacou que sob a perspectiva trabalhista, "essa modalidade de ‘dumping' atinge reflexamente o trabalhador em sua dignidade e honra, pois o malbaratamento de sua mão de obra tem por único escopo a maximização do lucro". E acrescentou que "o maior proveito econômico da atividade empresarial se dá em decorrência do vilipêndio da dignidade do trabalhador, que, sem o respeito a seus direitos trabalhistas básicos, tais como o pagamento de horas extras e a concessão dos intervalos de repouso e descanso, passa a ser manifestamente explorado".
O acórdão ressaltou ainda que, além do desrespeito contínuo e reiterado das obrigações trabalhistas, "a empresa praticante de ‘dumping' afronta contra a ordem econômica, pois passa a praticar concorrência desleal".
Em conclusão, o colegiado afirmou que o ‘dumping', no caso dos autos, "se obtém mediante o desrespeito aos direitos sociais catalogados no art. 7º da CF/88", o que "implica violação simultânea aos incisos III e IV do art. 1º e ao art. 170, ambos da CF/88, pois de um lado há a inquestionável vulneração à dignidade do trabalhador, que passa a ser explorado e despojado de seus direitos básicos a fim de se obter o máximo lucro possível, e de outro há o atentado aos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e da ordem econômica".
Para a fixação do valor de R$ 20 mil, o acórdão considerou o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a notória capacidade financeira da reclamada, bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado. (Processo 0000301-21.2013.5.15.0107)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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