O Banco Paulista foi condenado pela 1ª Vara Cível de Caruaru a indenizar em R$ 25 mil, a título de danos morais, homem que teve nome negativado, mesmo adimplindo contrato firmado. O valor será atualizado com juros e correção monetária. A sentença, proferida pelo juiz Brasílio Antônio Guerra, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (15/08). As partes podem recorrer da decisão.
O autor da ação alega que firmou um contrato de financiamento para adquirir um caminhão Mercedes Benz e que pagou todas as parcelas do acordo. Ele afirma que atrasou algumas parcelas, mas que nestas ocasiões ele solicitava boleto bancário e pagava posteriormente. Contudo, foi surpreendido com uma restrição envolvendo um alto valor financeiro, isto porque o Banco Paulista inseriu o nome dele no cadastro de Serasa Experian, cobrando-lhe a quantia de R$ 16.875,00.
O Banco citado contrariou as alegações do autor, afirmando que o mesmo não tentou solucionar o problema de forma administrativa. A empresa ainda alega que não há qualquer relação entre a restrição e o dano sofrido pelo autor da ação e assegura que não praticou nenhum ato ilícito. Por estes motivos, pede a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O juiz Brasílio Antônio Guerra relatou que a preliminar do Banco é frágil, uma vez que o autor não estava obrigado a resolver o problema administrativamente, em face do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. “No mérito, a contestação da ré é pálida e não enfrenta os aspectos principais da pretensão do autor a partir dos seus fundamentos”, disse.
O magistrado afirmou que o autor demonstrou o pagamento das parcelas, enquanto que a ré apresentou uma defesa sem consistência suficiente. O juiz Brasílio Antônio Guerra disse ainda que o dano moral está flagrantemente caracterizado, pois a inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores é indevida, diante dos pagamentos efetuados. Ele ainda lembrou que a ré não juntou nenhum comprovante da prévia notificação do autor sobre a existência de um suposto débito remanescente.
Por estes motivos, o magistrado afirmou que a ré não poderia falar em débito residual, pois o valor cobrado é bastante expressivo e isto configura um ato ilícito, caracterizando o dano moral. “Trata-se de fato grave e que atingiu o autor adimplente. Em suas declarações prestadas nesta data o autor chegou a admitir que às vezes atrasava o pagamento, mas em seguida entrava em contato com a ré e esta lhe enviava boletos com valores atualizados e ele os pagava. O valor da indenização deve ter relação com o fato, além do que, em se tratando de uma instituição financeira de grande porte, a compensação deve ser justa”, concluiu.
O Banco Paulista ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Para consulta processual:
NPU- 00012636-14.2013.8.17.0480
Fonte: TJPE
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