terça-feira, 26 de agosto de 2014

Absolvição de advogado em ação criminal não justifica indenização por prisão temporária

Para JF, prisão foi necessária para o caso sob investigação e foi decretada e cumprida de acordo com os requisitos constitucionais e legais.

A 3ª turma do TRF da 4ª região afastou pedido de indenização por perdas e danos de suspeito detido provisoriamente para averiguações na "Operação Mãos Dadas", deflagrada pela PF em 2008. A decisão atestou que a prisão temporária estava relacionada aos fatos investigados e que não houve excessos no cumprimento do mandado pelos agentes.
No caso, um advogado da quadrilha investigada esteve preso por quatro dias e foiconsiderado inocente, em 2010, na ação penal ajuizada com base em inquérito que investigou desfalque milionário de verba pública, por meio de fraudes em processos que tramitavam na JF e na JT.
O causídico alegou que as suspeitas de que tinha conhecimento dos crimes e auxiliava na prática de estelionato não foram confirmadas no processo criminal, e a detenção ocorreu em momento delicado, quando retornava com a esposa da maternidade com a filha recém-nascida.
A AGU argumentou que havia fortes indícios da participação do autor no esquema, o que justificava a decretação da prisão temporária. Segundo eles, as provas estavam baseadas em escutas telefônicas e interceptações realizadas mediante a autorização da JF.
O TRF julgou improcedente a ação e o condenou os autores (casal) ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 4 mil. A decisão unânime manteve integralmente sentença que já havia negado a indenização pretendida.
"Como bem esposado na sentença, a prisão do autor foi necessária para o caso sob investigação e foi decretada e cumprida de acordo com os requisitos constitucionais e legais, não importando se houve posteriormente ação penal contra o autor. Futura absolvição não infirma a base da decretação da prisão preventiva, tendo em vista que está calcada em requisitos diversos."
O processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: Migalhas

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