sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Quatro flanelinhas de Belo Horizonte são condenados por extorsão

Quatro homens foram condenados à prisão por terem ameaçado uma motorista e seu namorado no centro de Belo Horizonte. Eles exigiram R$ 20 das vítimas para que “nenhum problema” acontecesse com o carro que elas haviam estacionado em via pública. Para o juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto Fonseca, houve grave ameaça e tentativa de extorsão. O juiz afirmou ainda que exercer a atividade de flanelinha sem autorização da prefeitura é contravenção penal.
“O delito restou consumado, eis que a extorsão consuma-se independente do momento da obtenção da vantagem exigida. Para fins de consumação, não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida, que constitui mero exaurimento”, registrou o juiz na sentença citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o casal estacionou o veículo em avenida e um dos flanelinhas exigiu dinheiro para que o automóvel fosse vigiado. Ante a negativa das vítimas, ele chamou os outros três guardadores, que chegaram ao local e, em abordagem intimidatória, passaram a ameaçá-las afirmando que teriam problemas caso não pagassem. Uma das vítimas ofereceu apenas R$ 2,50 e disse que estava apenas com o cartão de crédito.
O Ministério Público pediu a condenação de todos pela prática da contravenção penal. Solicitou ainda a absolvição de três réus do crime de extorsão, já que, segundo os depoimentos, somente um deles é que, realmente, tentou constranger as vítimas.
A defesa dos acusados argumentou em favor da absolvição de todos por não ter havido grave ameaça. Disse que a conduta deles foi mero acordo de vigia de carro e que os réus apenas sugeriram uma quantia em dinheiro, não tendo exigido o pagamento. Argumentou ainda que a atividade de flanelinha não é profissão e que os réus não a exerciam habitualmente.
Os argumentos da defesa dos flanelinhas, entretanto, não foi acolhida pelo juiz Luís Augusto Fonseca. Ao analisar os depoimentos das vítimas e demais provas colhidas, o juiz concluiu não existir dúvida quanto à autoria da prática criminosa. "Existem nos autos provas suficientes para afirmar que os quatro réus exerciam atividade econômica lucrativa de guardadores de veículos em via pública sem o cadastramento e uniformização necessárias à prática da atividade laborativa, conforme determinação legal, caracterizando a conduta prevista no art. 47, da LCP", afirmou na sentença.
Para o juiz, a forma de agir dos réus demonstra perigo, merecendo maior rigor em seu tratamento, “uma vez que tais delitos geram intranquilidade social”. Fonseca condenou três réus à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto. Um dos réus, por ser reincidente, foi condenado à prisão em regime fechado por 6 anos e 9 meses. Como eles estão presos preventivamente, o juiz decidiu que eles não podem recorrer da sentença em liberdade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
0024.13.315.413-8
Fonte: Conjur

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