segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Empresa de crédito financeiro é condenada por prática contra o consumidor

direito (2)
A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, declarou inexigível, embora não inexistente, um débito apontado pela Luizacred S/A frente a um cliente e determinou à empresa que retire da inscrição em cadastro restritivo o nome dele em até cinco dias a contar da publicação da decisão judicial, sob pena de multa diária.
A magistrada também condenou a Luizacred S/A (empresa do grupo Magazine Luiza) a pagar ao autor o valor de R$ 5 mil ao autor, a título de compensação por danos morais sofridos, em razão da empresa de crédito ter inscrito o nome do autor no cadastro restritivo de crédito de forma irregular.

Alegou que foi inscrito indevidamente pela ré em cadastro negativo de crédito (SPC/SERASA) e que deseja, em razão disso, liminar e definitivamente, a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da acionada a pagamento de compensação por danos morais. Para tanto, juntou procuração, cópia de documento pessoal e recibo de inscrição negativa.


Entendimento

Quando analisou o processo, a juíza observou que a empresa não comprovou que, de fato, a dívida decorreu do autor. Logo, presumiu que tenha sido, mesmo, decorrente de terceiro. “Ainda que seja um estelionatário o principal agente do dano moral evidentemente sofrido, a ré tem dever objetivo de responder pela segurança do serviço”, ressaltou.


Sendo assim, constatou que ficou configurado dever de indenizar pela existência cumulada de seus três itens essenciais (conduta, nexo e dano) na responsabilidade objetiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor.


Quanto ao valor que adotou é o de R$ 5 mil por entendê-lo compatível com o dano sofrido, a repercussão pessoal e social do ilícito, a capacidade econômica das partes e a necessidade de tanto coibir novas condutas como de reparar ao máximo o dano moral sofrido. Além disso, destacou que é uma quantia coerente com a praxe jurisprudencial que se aplica a situações análogas.

Processo nº 0133648-61.2011.8.20.0001
Fonte: TJRN

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