A 4ª turma do STJ deu provimento a REsp do Shopping Center Morumbi e do Grupo Internacional Cinematográfico para afastar o pagamento de indenização a espectador que diz ter ficado traumatizado quando um estudante disparou tiros de metralhadora contra a plateia do cinema durante uma exibição do filme “Clube da Luta”, em 1999.
Na ocasião, três pessoas que estavam na sala foram mortas e quatro ficaram feridas. O autor, porém, não foi atingido pelos tiros nem teve qualquer dano físico no episódio, mas alega que ficou psicologicamente traumatizado, por isso, pediu indenização.
Em primeira instância, o shopping e o cinema foram condenados ao pagamento da indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos. Decisão foi confirmada pelo TJ/SP, que reconheceu sua responsabilidade civil com base na teoria do risco do empreendimento e no descumprimento do dever de vigilância.
Inconformadas, as empresas apresentaram recursos no STJ. O relator, ministro Marco Buzzi, relator dos recursos, explicou que, conforme o art. 14, §3º, inciso II, do CDC, o fato de terceiro afasta causalidade e, em conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços.
“Assim, se o shopping e o cinema não concorreram para a eclosão do evento que ocasionou os alegados danos morais, não há que se lhes imputar qualquer responsabilidade, sendo certo que esta deve ser atribuída, com exclusividade, em hipóteses tais, a quem praticou a conduta danosa, ensejando, assim o reconhecimento do fato de terceiro, excludente do nexo de causalidade, em consequência, do dever de indenizar”.
- Processo relacionado: REsp 1.133.731
Fonte: Migalhas
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