Em sentença proferida na 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou-se improcedente ação movida por construtora contra site de notícias que teria supostamente prejudicado a imagem da autora.
Segundo a construtora, o site teria veiculado notícias difamadoras acusando-a de ter perfurado lençol freático durante a construção de um edifício na Capital, o que teria implicado na necessidade de bombeamento de água, sob pena de inundação. Afirma ainda que as notícias sensacionalistas possuíam único intuito de prejudicar sua imagem, acusando-a de desperdiçar água potável e danificar o meio ambiente.
Sustentou que não houve perfuração do lençol freática, mas apenas rebaixamento, o que seria procedimento comum em qualquer construção em terreno semelhante, que inclusive constava no memorial descritivo do imóvel, quando da venda dos apartamentos.
Alegou também que o excesso de matérias jornalísticas teria ofendido sua imagem frente a inúmeras pessoas, visto que a construtora é responsável pela maioria dos empreendimentos verticais da Capital.
Em contestação, o veículo de comunicação afirmou que o vazamento realmente existe e que não pode ser punido por informar à população fatos verdadeiros. Defendeu também que o vazamento de milhares de litros de água que vão para a rede de esgoto ininterruptamente é notícia de interesse público e não pode ser convenientemente omitida. Afirmou que a matéria não contém qualquer juízo de valor.
Conforme o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, titular da vara, “em que pesem as notícias não sejam totalmente exatas como, por exemplo, a referência ao Aquífero Guarani, depreende-se que ela é fiel aos fatos em sua substância, o que afasta eventual alegação de abuso de direito”.
O juiz analisou que as matérias em questão apenas narram fatos de forma neutra e simples, longe de caracterizar qualquer excesso no direito de informação. “Assim, uma vez que o veículo de comunicação não se excedeu no direito de informar, inexiste ilicitude em sua conduta e, por via de consequência, dever indenizar ante a ausência de pressuposto da responsabilidade civil, o que implica na improcedência da demanda”.
Processo nº 0022618-09.2012.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário