Para 1ª turma da Corte, definição sobre o que pode ou não ser enquadrado no princípio da insignificância precisa ser discutida pelo plenário.
Um ano de prisão e dez dias-multa pelo furto de um par de chinelos avaliado em R$ 16. Esse é o quadro sobre o qual o STF irá se debruçar futuramente. Em detrimento da inclinação para que seja aplicado o "princípio da insignificância" ao caso, a 1ª turma da Corte entendeu que a definição sobre o que pode ou não ser assim enquadrado precisa ser discutida pelo plenário. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira, 5.
A condenação do homem, reincidente no crime, foi suspensa na semana passada por decisão do ministro Barroso, que frisou que não há uma regra clara sobre o que deve ou não ser considerado como insignificante. Segundo o relator, está em discussão, no caso, se pode haver restrição de liberdade "em casos de conflitos de lesividade mínima".
"Consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que, apesar de certa uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da bagatela (mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há um enunciado claro e consistente para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal."
A Defensoria Pública da União argumentou no STF que o valor do bem era "irrisório" e que o chinelo foi devolvido à vítima, além de que o fato de o homem ser reincidente não deveria ser considerado para caracterização de crime. O processo ainda não tem data para ser julgado.
Fonte: Migalhas
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