Em decisão monocrática, o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto) negou recurso interposto pela Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda em ação de substituição de produto e indenização por danos morais ajuizada por Maria Helena Pereira. A empresa deverá indenizar a cliente em R$ 8 mil por danos morais em razão dos defeitos apresentados por um computador que ela adquiriu. O magistrado considerou que a responsabilidade pelo mau funcionamento do computador deve ser atribuída à empresa que o vendeu.
Consta dos autos que Maria Helena adquiriu o produto pelo valor de R$ 1.190, contudo, após a aquisição, ele apresentou problemas de funcionamento que não foram sanados pela assistência técnica autorizada. Ela, então, ajuizou ação de substituição de produto e indenização por danos morais contra a Novo Mundo. Em primeiro grau, a empresa foi condenada a indenizar a cliente em R$ 8 mil.
Insatisfeita, a Novo Mundo interpôs recurso alegando que a garantia contratual do produto era de um ano junto à fabricante, uma vez que lhe cabe a responsabilidade pelo tempo da garantia legal de 90 dias. Alegou ainda, que o valor da indenização foi fixado de maneira exorbitante e pleiteou sua redução para R$ 1 mil. O magistrado observou que não foram apresentadas controvérsias quanto a existência do defeito no produto. Ele ressaltou que, em decorrência de o defeito no computador não ter sido solucionado no prazo de 30 dias, Maria Helena, na condição de consumidora, “terá o direito de substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso”.
Segundo o magistrado, a mulher deve ser indenizada por danos morais, pois não há dúvidas de que a empresa é solidariamente responsável pelo dano moral causado a cliente, que se “viu tolhida de utilizar o bem”. Geraldo Gonçalves pontuou que não vê razões para reformar a sentença no que tange ao valor arbitrado.. (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
Nenhum comentário:
Postar um comentário