Embora a legislação penal considere crime deixar de devolver autos de processos, isso só é realmente um problema quando atrapalha o andamento regular da administração da Justiça. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que seja trancada Ação Penal contra uma advogada que atrasou a entrega de autos retirados de um processo administrativo na Polícia Militar de São Paulo, em 2010.
Ela havia sido denunciada pelo Ministério Público paulista com base no artigo 356 do Código Penal, pois descumpriu o prazo de três dias estipulados para a devolução. A denúncia apontou que a profissional foi avisada “inúmeras vezes” para entregar os documentos, em notificações e pedidos verbais, mas só atendeu às solicitações quase três meses depois.
O Tribunal de Justiça de São Paulo avaliou que a autoria e a materialidade da infração estavam comprovadas, permitindo que a Ação Penal continuasse. A defesa da advogada, feita pelo criminalista Alberto Zacharias Toron, por sua vez, alegou que os documentos originais continuaram nas dependências do cartório da PM, estando “livres de perigo”, pois a advogada havia retirado apenas cópias da ação. Se os papéis se perdessem, não haveria prejuízo ao regular prosseguimento do feito.
Ainda segundo ele, os autos foram devolvidos três meses antes de a denúncia ser apresentada. Toron atuou na defesa da ré com os advogados Renato Marques Martins e Daniel Gerstler, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados.
Os argumentos foram aceitos pela ministra Laurita Vaz, relatora do recurso no STJ. Segundo ela, “o processo original em nenhum momento saiu das dependências do cartório da Seção de Justiça e Disciplina da 3ª Companhia da Polícia Militar”. Assim, só haveria crime se os autos apresentassem valor probatório. A decisão foi unânime.
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RHC 45.651
Fonte: Conjur
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