O juiz Rafael de Menezes, da 8ª Vara Cível da Capital, condenou a CVC Operadora de Viagens e a Ponto 3 Turismo a pagar indenização por danos morais e materiais pelo cancelamento de pacote turístico de um casal. Após adquirir o plano de uma viagem de dez dias para o estado norte-americano da Flórida, em fevereiro de 2013, o casal foi obrigado a mudar de planos quando, durante o check-in e mesmo com a apresentação de todos os documentos comprobatórios, a companhia aérea informou que as reservas haviam sido canceladas.
Os valores das indenizações por danos morais foram estipulados em R$ 10 mil e os danos de ordem material foram fixados em R$ 12.721,66. A sentença foi proferida nesta terça-feira (19/8), e será publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) nos próximos dias. Segundo os autos, diante da frustração gerada pelo cancelamento, os autores da ação se viram obrigados a adquirirem novas passagens e diárias de hotéis a preços mais altos, contabilizando um prejuízo igual ao valor da indenização pleiteada pelos autores da ação.
Em sua defesa, a empresa demandada atribuiu a culpa pelo transtorno gerado à companhia aérea. No entanto, o referido argumento não foi aceito pelo magistrado, que em sua decisão registrou que “a operadora de viagens e a agência de turismo respondem solidariamente pelas falhas no planejamento e execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor, pois ambas integram a cadeia de fornecimento remunerada pelos autores”. Após a publicação da sentença no DJe, a ré tem prazo de 15 dias para entrar com recurso.
O juiz Rafael de Menezes ainda acrescenta em sua decisão que o simples fato de não permitir o embarque do casal já configura dano moral. “Efetivamente os autores sofreram a frustração e o prejuízo de não poderem embarcar de férias, já dentro do aeroporto, na fila do check-in, por desídia das rés e de seus parceiros comerciais. Tal frustração é mais do que mero aborrecimento do cotidiano, representa abalo emocional causador de dano moral”, pontuou o magistrado.
Além da indenização por danos morais e materiais, a ré foi condenada a pagar aos autores as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, estipulados em 20% sobre o valor da indenização.
Para consulta processual: NPU 0035189-37.2013.8.17.0001
Fonte: TJPE
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