sábado, 10 de janeiro de 2015

Universidade é condenada a indenizar por extinguir curso superior

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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível, na sessão do dia 16 de dezembro, negaram provimento ao recurso de apelação cível interposto por uma instituição de ensino superior da Capital contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00, e danos materiais no valor de R$ 3.899,89, todos com correção monetária, por fechar a turma do Curso de Segurança do Trabalho.
Consta dos autos que V.S.S., autor da ação, matriculou-se em um curso na instituição apelante, após tomar conhecimento, por meio de um panfleto publicitário, da abertura do curso com período de dois anos e meio de duração. Contudo, após o início das aulas, os alunos foram informados de que o curso seria estendido para três anos, inclusive com o pagamento das mensalidades nos meses adicionais. Além disso, mais tarde a requerida informou o fechamento da turma por não haver número suficiente de alunos, tendo proposto acordo para desconto na mensalidade de outro curso, por não haver nenhuma turma do curso em andamento.
A instituição de ensino alegou que, conforme a Lei n. 9.394/96, possui autonomia para extinguir os cursos oferecidos, não havendo que se falar em danos morais e muito menos em danos materiais, pois cumpriu o contrato firmado com o apelado. Afirmou ainda que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é elevado, gerando enriquecimento ilícito do apelado.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que a questão posta em debate envolve relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Para o desembargador, restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito do apelado, uma vez que realmente se matriculou no curso e que houve o fechamento deste após um ano e meio, fato incontroverso confessado pela própria apelante.
Diante disso, esclarece que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, por defeitos na prestação dos serviços. Para o relator, é possível concluir que houve má prestação de serviço, o que sem dúvida gera o dever de reparação, especialmente o dano moral e material.
Com relação ao quantum indenizatório, o relator explica que o ordenamento jurídico não traz parâmetros legais para a determinação do valor a ser fixado a título de dano moral, pois se trata de questão subjetiva. “Para a quantificação da indenização é preciso levar em consideração os critérios da razoabilidade, observando as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências”.
Para o Des. Divoncir, “o valor arbitrado alcançou a dupla finalidade da obrigação de reparar, uma vez que R$ 15.000,00 serve para punir a requerida e compensar os danos sofridos pelo requerente, mostrando-se razoável, não sendo gerador de enriquecimento sem causa e sendo capaz de servir de alerta a requerida quanto aos cuidados que deve ter nas relações contratuais com seus alunos”.
Processo nº 0823713-41.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS

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