A 2ª turma do TRT da 1ª região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma advogada e um escritório com o qual assinou contrato de associação. Para o colegiado, o que havia, na verdade, entre as partes, era contrato de trabalho camuflado "com o fim de burlar a legislação trabalhista".
A causídica reclamava o reconhecimento do vínculo no período de 1/2/10 a 8/8/11. A banca afirmou nos autos que a profissional prestava serviços apenas na qualidade de advogada associada, com autonomia, sem habitualidade, pessoalidade e subordinação.
De acordo com testemunhas ouvidas em juízo, entretanto, a autora respondia a superiores hierárquicos, aos quais se reportava quando tivesse alguma ideia pessoal para inserir nos modelos prontos de peça e dos quais dependia de aprovação.
Ainda segundo as provas orais, antes de distribuir a peça processual os advogados tinham que mostrar o material a outros colegas, para verificação de formatação e gramática. Se cumprissem todas as metas do dia, poderiam sair do escritório - ou nem mesmo retornar -, após realizar audiência e até mesmo faltar.
"A vasta prova carreada aos autos leva à conclusão de que a reclamante não exercia seus misteres na forma prevista no contrato de associação firmado entre as partes, (...) pois seus trabalhos estavam sujeitos à aprovação de seus superiores hierárquicos, advogados que como ela eram promovidos à função de supervisor, estava sujeita ao controle de horários e percebia remuneração mensal fixa", concluiu o relator, desembargador Federal do Trabalho Jose Antonio Piton.
- Processo: 0001184-34.2011.5.01.0072
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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