Uma academia foi condenada a pagar R$ 429 de danos materiais e R$ 2 mil a um aluno por conta de um furto de seus pertences, que estavam guardados em armário no banheiro do estabelecimento. A decisão é da 13ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O aluno contou que depois do treino, quando voltou para buscar seus objetos, encontrou o armário vazio, apesar de ainda estar trancado. Ele elega que informou os funcionários da academia, bem como ao gerente do estabelecimento, mas que ninguém se prontificou a resolver o problema. Diante disso, sua mãe se dirigiu à delegacia e registrou ocorrência, alegando que seria devido o valor de R$ 3 mil referente aos objetos roubados.
Ambas as partes participaram de uma audiência de conciliação, na qual a academia apresentou contestação dizendo que as notas fiscais dos bens que teriam sido furtados não foram apresentadas e que não encontrou nenhum sinal de arrombamento no armário. A academia também apontou que bens superiores a R$ 300 deveriam ter sido guardados nos armários externos e não nos armários do banheiro — como o aluno não seguiu a recomendação, não pode ser responsabilizada.
O estabelecimento ainda sustentou que não existem danos morais passíveis de indenização. Afirmou, ainda, que não há prova dos danos materiais e que inexistem danos morais passíveis de indenização, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. A academia foi intimada a apresentar a filmagem das câmeras de segurança, mas afirmou não ser possível exibi-las.
A juiza entendeu não ser possível condenar a academia ao pagamento de todo o dano pleiteado pelo aluno, pois não foram apresentadas as notas fiscais de todos os objetos indicados na petição inicial ou orçamentos de bens de idêntica natureza emitidos pelas lojas, nem informes publicitários que comprovassem os valores indicados. Dessa forma, a juíza condenou a academia ao pagamento da quantia de R$ 429 relativo a um perfume, cujo valor foi comprovado por meio de nota fiscal.
Quanto aos danos morais, a juíza decidiu que “é evidente o abalo emocional sofrido" pelo autor. "O aluno comparece à academia portando os bens que utilizará em seguida ao seu horário de treino, seja para seu asseio pessoal, seja para comparecer aos demais compromissos do dia. A ausência de tais bens ao término da aula faz com que toda sua rotina seja alterada, pois não pode mais contar com seus pertences essenciais para as horas seguintes”, diz a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2013.01.1.188059-0
Fonte: Conjur
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