Por não prestar informações sobre risco de afogamento em sua área, uma empresa de camping foi condenada a indenizar a família de um jovem que morreu afogado no Rio Caí, próximo a Caxias do Sul. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo o processo, no local do afogamento não havia placas alertando sobre os perigos, tampouco havia salva-vidas. Os autores da ação (pais e irmão da vítima) alegaram que o jovem foi ao camping com mais cinco amigos e, lá, começaram um passeio de barco, que acabou virando no meio do rio, provocando o afogamento dele, já que ele não sabia nadar.
A família argumentou que a culpa da morte é dos responsáveis pelo campingporque exploram economicamente o lugar, mas não disponibilizam a segurança necessária aos seus frequentadores, com a presença de salva-vidas, de pessoa habilitada para prestar os primeiros socorros e placas indicativas dos locais perigosos para o banho.
Os reús se defenderam dizendo que a tragédia aconteceu longe do camping, em área que não integra o balneário, e que a culpa foi exclusivamente da vítima. Em primeira instância, o pedido foi considerado improcedente. O relator do processo, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, modificou a sentença, entendendo caber indenização pelo fato ocorrido.
Segundo o magistrado, as provas no processo confirmam que se trata de relação de consumo, portanto, há o dever de indenizar. Assim, na medida em que se permite o acesso à propriedade, cobra-se por isso e fornece-se certa infraestrutura, assume-se o risco da atividade e, por consequência, o dever de segurança. “Inegável que havia legítima expectativa dos frequentadores de que o local fosse seguro e próprio para o lazer. Do contrário, teriam adentrado no rio sem ser pelo balneário e sem pagar por isso”, afirmou o juiz.
O relator reconheceu a culpa concorrente da vítima, pois o mesmo não sabia nadar e, mesmo assim, entrou no rio em um barco com furo. Pelo laudo do Instituto-Geral de Perícias, havia no local placas informando os horários de funcionamento e valores de entrada para o balneário, bem como controle de acesso dos visitantes. Ainda, o documento mostra que o local contava com diversas churrasqueiras, em meio à vegetação, próximo à margem do rio, e que estava desprovido de qualquer tipo de sinalização para adequada utilização da área para banho.
Assim, foi reconhecido o direito de indenização por danos morais à família da vítima. O desembargador Miguel Ângelo da Silva votou pela indenização aos pais no valor de R$ 30 mil, para cada um, e ao irmão o valor de R$ 20 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70058396987
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário