A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus por entender presentes requisitos caracterizadores definidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator, o pastor não se limitava a trabalhar, mediante diretrizes institucionais gerais de exercício da fé religiosa.
"Atuava cumprindo tarefas determinadas, mediante fiscalização (com controle direto e indireto de desempenho) e de forma remunerada, cumprindo os objetivos da instituição, em que angariar receita era o objetivo principal, que era realizado com o auxílio persuasivo da religião junto aos fiéis", explica.
O pastor foi inicialmente contratado na função de obreiro em Curitiba, com salário fixo e mensal. Dois anos depois passou a atuar como pastor, até a demissão sem justa causa, após 14 anos. Ele disse na reclamação trabalhista que era obrigado a prestar contas diariamente, sob ameaças de rebaixamento e transferência, e tinha metas de arrecadação e produção.
Ele narrou na ação que também recebia prêmios, como automóvel ou casa, de acordo com a produtividade, e era punido se não cumprisse as metas. Sua principal função, segundo informou, era arrecadar, recebendo indicação para pregar capítulos e versículos bíblicos que objetivavam estimular ofertas e dízimos.
Cunho religioso
O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com entendimento de que a atividade era de "cunho estritamente religioso", motivada por vocação religiosa e visando principalmente a propagação da fé, sem a existência da subordinação e a pessoalidade típicas da relação de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Um dos fundamentos foi o de que o pastor ingressou na igreja "movido por fatores que não se coadunam com os econômicos", uma vez que, em sua ficha pastoral, consta como motivo de sua conversão a descrição "desenganado pelos médicos".
Elementos caracterizadores
Ao analisar o recurso do pastor, o ministro Alexandre Agra Belmonte explicou que o desempenho da função para presidir cultos, com o auxílio de liturgia, por si só, não configura vínculo empregatício, nem o trabalho de distribuir ou recomendar literatura (folhetos, livros e revistas) e atuar na TV e rádio para disseminar a fé da igreja.
Da mesma forma, o recebimento de remuneração, quando não objetiva retribuir o trabalho, e sim prover o sustento de quem se vincula a essa atividade movido pela fé, também não configura o vínculo de emprego, nos termos da Lei 9.608/1998, que dispõe sobre o trabalho voluntário. No caso, porém, o ministro assinalou haver fatos e provas fartas de elementos caracterizadores do vínculo, definidos no artigo 3º da CLT.
"Diante desse quadro, a ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja torna-se documento absolutamente irrelevante, uma vez que o seu conteúdo foi descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário