A 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido formulado por Andressa Marques Pinheiro e condenou a empresa de transportes Trans Acreana Ltda – ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência de acidente de trânsito em viagem intermunicipal causado por imprudência do condutor do veículo.
A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.304 (fl. 98), rejeita as alegações da empresa de ocorrência de “caso fortuito” e “força maior”, considerando que o motorista deveria ter aguardado melhores condições de visibilidade e tráfego para prosseguir viagem.
Entenda o caso
A autora alegou que embarcou, juntamente com sua família, no dia 4 de setembro de 2013, em um ônibus da empresa requerida, saindo de Cruzeiro do Sul com destino à cidade de Rio Branco, sendo que em um trecho não asfaltado da BR364, localizado entre os municípios de Feijó e Manoel Urbano, o veículo foi surpreendido por uma forte chuva, terminando por cair em um barranco à margem da rodovia.
Ainda de acordo com a autora, o acidente teria acontecido por imprudência do motorista, que resolveu prosseguir mesmo diante das condições adversas do tempo e do lamaçal na estrada.
Segundo a autora, o acidente causou, além de uma fratura no punho e escoriações em seu rosto, também dano moral, uma vez que ocasionou sofrimento psicológico, motivo pelo qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença
Em sua decisão, o juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, José Wagner, destacou que restaram comprovados tanto a conduta imprudente do motorista do veículo quanto o dano provocado à autora e o nexo de causalidade estabelecido entre ambos.
Embora a empresa tenha alegado a ocorrência de caso fortuito e força maior, caracterizados pela forte chuva e pelas condições precárias de trafegabilidade da estrada, o magistrado entendeu que tais condições não são suficientes para invalidar o nexo causal - o que descaracterizaria, em hipótese, o dever de indenizar.
“Tais fatores são comuns e não extraordinários, como pedem o caso fortuito e a força maior, principalmente na região amazônica, sendo de conhecimento público e notório (...) que durante uma forte chuva ou logo após ela é muito perigoso continuar conduzindo o veículo em estrada não pavimentada em face da total falta de aderência provocada pela lama que se forma”, assinalou.
Dessa forma, o magistrado considerou “totalmente divorciada da realidade a versão (apresentada) de que o motorista do veículo da ré, o qual exerce o mister de conduzir os ônibus profissionalmente, não tivesse conhecimento ou lhe fosse impossível evitar o resultado danoso”.
“Isso posto que ele, mais do que ninguém, até pelas reiteradas viagens que realiza na Rodovia BR 364, é sabedor dos perigos da estrada”, anotou.
De acordo com o juiz, a responsabilidade da empresa é objetiva (com o dever de indenizar, independentemente de culpa) em razão de sua natureza de prestadora de serviço público “não cabendo nestes autos discutir a culpa ou dolo”.
O magistrado considerou que - de fato - houve a incidência de dano moral, uma vez que a “dimensão do acidente necessariamente tem por consequência traumas em decorrência do pânico gerado, inclusive, pela perspectiva da morte, algo que certamente a autora carregará pelo resto da vida”.
Por fim, José Wagner julgou procedente o pedido formulado pela autora e condenou a empresa Trans Acreana Ltda – ME ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, como forma de compensação pelos danos morais sofridos.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM
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