A empresa Bus Serviços Mecânicos Ltda. deve pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais para família de vítima que morreu em decorrência de acidente de trânsito. A decisão, proferida nesta quarta-feira (07/01), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Consta nos autos que no dia 15 de maio de 2003, às 18h30, Vicente Paulo Rodrigues Braga foi atropelado por ônibus da empresa quando transitava de bicicleta. Ele foi levado ao Instituto Dr. José Frota (IJF), mas faleceu horas depois. O acidente ocorreu no cruzamento da avenida Fernandes Távora com a rua Heribaldo Costa, no bairro Henrique Jorge, na Capital.
A família ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e materiais. Alegou que o motorista agiu de forma negligente ao invadir a calçada e atingir a vítima, jogando-a contra o meio-fio.
Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva do ciclista, que não tomou as devidas cautelas ao conduzir a bicicleta. Por isso, disse não ter o dever de indenizar. Além disso, pleiteou a dedução da quantia já paga referente ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
Em outubro de 2013, o Juízo titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Com relação à indenização material, estabeleceu pensão mensal no valor 50% do salário recebido pela vítima à época do acidente até a data em que completaria 65 anos. Sobre a dedução do Seguro DPVAT, disse não ter ficado provado nos autos o pagamento.
Inconformada, a empresa apelou (nº 0663721-32.2000.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível reformou em parte a decisão para fixar a pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, conforme o voto da relatora, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda. Também determinou a dedução do montante indenizatório da quantia referente ao seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, independente da comprovação do pagamento.
De acordo com a desembargadora, tratando sobre a concorrência de culpa, “existem situações, no entanto, que embora tenha a vítima contribuído para a ocorrência do evento danoso, não se pode a ela imputar a total responsabilidade pelo fato, pois também ao ofensor remanesce parcela da culpa”. Ainda segundo a relatora, embora a vítima tenha contribuído para a efetivação do evento danoso, não foi a única responsável pelo sinistro.
Fonte: TJ CE
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