Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação cível interposto por R.B.N., após sentença que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos ajuizada contra um hospital da capital. A apelante ajuizou a ação ao engravidar quatro anos após a realização de uma cirurgia de laqueadura tubária, apontando falha na prestação de serviço e erro médico.
Conforme a defesa, houve falha na prestação de serviço, diante da ausência de informações suficientes e claras sobre o método realizado e, ainda, a existência de erro médico durante a cirurgia.
Em análise do caso, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, entendeu pela confirmação da sentença, uma vez que, conforme os autos, a apelante e seu companheiro participaram de palestras sobre planejamento familiar, onde foram repassadas informações sobre os métodos contraceptivos, tendo eles optado pela laqueadura, mesmo sabendo que o método teria a possibilidade de ineficácia. “Entendo que a autora/apelante foi devidamente esclarecida quanto ao procedimento cirúrgico a qual se submeteu, tendo sido acompanhada pelo setor de psicologia e assistência social e, diferentemente do que quer fazer crer, não se pode imputar a responsabilidade a um médico ou ao hospital, se o tratamento utilizado não produziu o efeito esperado”.
O desembargador entendeu não estar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. “De uma leitura atenta de todas as peças que instruem o processado, não vejo, tal como manifestado pelo douto magistrado singular, sem desconhecer a existência dos danos alegados pela recorrente, um nexo de causalidade entre aqueles e a conduta atribuída ao Hospital, não se configurando, desta forma, a responsabilidade do Hospital e o dever de indenizar”.
No que tange ao suposto erro médico e à presunção de veracidade, o relator também entendeu que a apelante não tem razão em seus argumentos. “Portanto, a falta de juntada dos documentos solicitados pela apelante não produz o efeito jurídico/processual que pretende, devendo a presunção ficta de veracidade ser analisada em harmonia com todo o conjunto probatório produzido nos autos. A prova dos autos desautoriza a consequência reclamada pela apelante”.
Processo nº 0817154-34.2013.8.12.0001
Fonte: uj.novaprolink.com.br
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