quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Negada indenização por gravidez após laqueadura



Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação cível interposto por R.B.N., após sentença que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos ajuizada contra um hospital da capital. A apelante ajuizou a ação ao engravidar quatro anos após a realização de uma cirurgia de laqueadura tubária, apontando falha na prestação de serviço e erro médico.

Conforme a defesa, houve falha na prestação de serviço, diante da ausência de informações suficientes e claras sobre o método realizado e, ainda, a existência de erro médico durante a cirurgia.

Em análise do caso, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, entendeu pela confirmação da sentença, uma vez que, conforme os autos, a apelante e seu companheiro participaram de palestras sobre planejamento familiar, onde foram repassadas informações sobre os métodos contraceptivos, tendo eles optado pela laqueadura, mesmo sabendo que o método teria a possibilidade de ineficácia. “Entendo que a autora/apelante foi devidamente esclarecida quanto ao procedimento cirúrgico a qual se submeteu, tendo sido acompanhada pelo setor de psicologia e assistência social e, diferentemente do que quer fazer crer, não se pode imputar a responsabilidade a um médico ou ao hospital, se o tratamento utilizado não produziu o efeito esperado”.

O desembargador entendeu não estar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. “De uma leitura atenta de todas as peças que instruem o processado, não vejo, tal como manifestado pelo douto magistrado singular, sem desconhecer a existência dos danos alegados pela recorrente, um nexo de causalidade entre aqueles e a conduta atribuída ao Hospital, não se configurando, desta forma, a responsabilidade do Hospital e o dever de indenizar”.

No que tange ao suposto erro médico e à presunção de veracidade, o relator também entendeu que a apelante não tem razão em seus argumentos. “Portanto, a falta de juntada dos documentos solicitados pela apelante não produz o efeito jurídico/processual que pretende, devendo a presunção ficta de veracidade ser analisada em harmonia com todo o conjunto probatório produzido nos autos. A prova dos autos desautoriza a consequência reclamada pela apelante”.

Processo nº 0817154-34.2013.8.12.0001

Fonte: uj.novaprolink.com.br

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