A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Drogaria Mais Econômica S.A. a indenizar em R$ 5 mil, por dano moral, uma trabalhadora exposta a condição gravosa a sua saúde, malgrado ciente da moléstia de que padecia. Conforme informações do processo, a autora apresentou, durante o contrato, eczema em ambas as mãos, com a ocorrência de rachaduras na pele, tendo sido mantida na função de caixa operadora ainda que a empregadora tivesse ciência da condição alérgica e de sua relação com o manuseio de numerário (papel e moeda).
No primeiro grau, o Juiz do Trabalho Átila da Rold Roesler, Substituto na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu a indenização de dano moral, ao argumento de que, embora efetivamente acometida de enfermidade a reclamante, “resta controvertido se, após a ciência deste fato, a atitude do empregador teria ocasionado prejuízos à trabalhadora”. O magistrado da origem acrescentou que “a prova oral produzida apenas informa que a autora passava constrangimentos perante clientes, entretanto, não informou de que modo a conduta do empregador tenha sido decisiva para isso”.
A autora recorreu ao TRT-RS, reprisando o pedido de indenização de dano moral. O relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, acolheu o pleito, julgando presente o dano e a necessidade de reparação, arbitrada em R$ 5 mil. No voto condutor, o desembargador D'Ambroso destacou serem incontroversas, pelos prontuários e atestados juntados aos autos, bem como pelas fotografias e depoimentos que instruíram o feito, “tanto a doença contraída pela trabalhadora, como a ciência da ré”. Ainda nos termos da decisão, foram comprovadas “situações de abuso do direito diretivo da empregadora, diante da indiferença frente à moléstia desenvolvida pela trabalhadora no ambiente laboral, de inquestionável vinculação com o trabalho desenvolvido na empresa (manuseio de papel moeda), o que, com certeza, proporcionou o surgimento e/ou agravamento da doença”. Acresceu o relator, ainda, que “se é notória a enfermidade, ainda mais em trabalhadora que labora justamente no manuseio de dinheiro (papel e moeda), cabia ao empregador, ao menos, encaminhá-la a médico credenciado ou ao SUS, para averiguação de seu problema, atendendo ao dever de manter a saúde de seus funcionários ou afastá-los em caso de doença, o que não promoveu a ré”.
O entendimento foi confirmado pelos demais participantes do julgamento, desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckziegel. A decisão, publicada em 19 de dezembro de 2014, é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT4 - RS
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