O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização material e moral de estudante, em decorrência de furto do seu notebook, no IESB. O notebook foi supostamente furtado no interior da biblioteca do IESB, quando o estudante se afastou para ir ao toalete.
O juiz decidiu que “inexistindo contrato de depósito não há dever de vigilância da empresa prestadora de serviços sobre os bens do consumidor, a quem compete a guarda deles. Logo, configurada está, na hipótese em apreço, uma excludente de responsabilidade da ré consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor, que agiu com falta de dever de cuidado. Por consequência, configurada uma das excludentes da responsabilidade civil, não subsiste qualquer dever de indenizar”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705272-26.2014.8.07.0016
Fonte: TJDFT
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