A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que condenou a Lavanderia 5 à Sec no dever de indenizar uma cliente que teve o vestido de noiva danificado após lavagem. A condenação prevê o pagamento de danos materiais, correspondente ao valor da peça, bem como indenização por danos morais, que foram reduzidos pela Turma de R$ 15 mil para R$ 8 mil.
A autora contou que após seu casamento, em março de 2013, pediu que seu pai levasse o vestido de noiva para lavar, sendo o serviço contratado na lavanderia pelo preço de R$ 200,00. A data agendada para entrega da peça chegou a ser adiada em razão de problemas operacionais e, dias depois, quando o vestido foi devolvido ao genitor, estava completamente danificado. Tentou uma solução com a lavanderia, que lhe sugeriu a possibilidade de conserto em um costureiro renomado. No entanto, após análise, constatou-se que a medida implicaria em alterações profundas nas características originais da peça, que fora confeccionada no atelier da estilista “Vera Wang”, em Nova York. Em virtude dos fatos, pediu a condenação da empresa ao pagamento dos danos sofridos.
O juiz de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos da autora. “No meio social em que vivemos, um vestido de noiva tem valor inestimável. Por vezes, permanece dentro de uma mesma família para ser usado, no futuro, por filhas daquela que um dia noiva. Nesse contexto, a 'função social' de um item desta natureza perpassa o momento da cerimônia, prolongando-se ao longo da vida da outrora nubente. Daí porque a danificação que o desnature para uso ou desfigure gera um dano moral presumido”.
Após recurso, por maioria de votos, a Turma manteve a condenação, mas considerou justo diminuir o valor dos danos morais. Houve um voto divergente, que julgou improcedente a ocorrência dos danos morais, mas foi vencido pelos demais julgadores.
Processo: 20140110157076
Fonte: Jus Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário