quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Lojas Renner condenada a indenizar mulher que teve nome negativado injustamente

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A Lojas Renner S/A deverá indenizar a consumidora Elvonice Ferreira da Silva em R$ 3 mil, por danos morais causados pela inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto), que reformou sentença da comarca de Goiânia.
A consumidora teve o nome negativado pela empresa, em 2008, devido a dívida decorrente de compra no valor de R$ 209,40, que não foi realizada. Em primeiro grau, foi determinada apenas a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o entendimento de que não havia motivos para indenização. Elvonice interpôs recurso, pedindo a reformulação da sentença, ao argumento de que “a simples inscrição indevida gera a obrigação de reparar danos causados”, sobretudo porque foi comprovado que nunca assinou contrato ou realizou negócios com a empresa.
O desembargador decidiu reformar a sentença, condenando as Lojas Renner S/A a pagar indenização à consumidora no valor de R$ 3 mil. Elvonice havia pedido indenização no valor de 100 vezes o valor do título (R$20.940,00), e apelou alegando que o valor da indenização fixada é irrisória, e não levou em consideração a razoabilidade, proporcionalidade, sua condição econômica e os danos causados. Porém o magistrado manteve a quantia citada na decisão monocrática, entendendo que “o valor atribuído aos danos morais é capaz de reparar adequadamente os transtornos psíquicos e emocionais sofridos pela embargante, não caracterizando a quantia penalidade de insignificante dimensão”.
Fonte: TJGO

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