A Prime Plus Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 43.257,91 a casal de comerciantes que sofreu acidente causado por motorista da empresa. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Consta nos autos que, em 20 de março de 2009, o casal trafegava pela rodovia CE-040, na altura do Município de Aquiraz (a 32km de Fortaleza), quando o veículo da Prime Plus realizou manobra brusca e acabou colidindo com o carro dos comerciantes. Os dois veículos caíram em um barranco.
Em seguida, o homem foi levado de ambulância para hospital e precisou passar por cirurgia na perna. Por conta das sequelas, algumas permanentes, ele passou mais de três meses sem trabalhar e deixou de fazer os trabalhos extras que complementavam a renda da família. A esposa sofreu ferimentos leves.
Por isso, em outubro de 2010, os comerciantes ingressaram com ação requerendo indenização por danos materiais e morais. Alegaram que o acidente foi provocado por motorista da locadora, e tiveram prejuízos com a perda total do automóvel, além de despesas médicas. Também disseram que procuraram a empresa, mas não receberam ajuda financeira para arcar com as despesas do tratamento médico.
Na contestação, a locadora sustentou falta de provas e apontou imprecisão no laudo pericial que comprovasse a culpa do motorista.
Em setembro de 2013, a juíza Ricci Lôbo de Figueiredo Filgueira, titular da Vara Única da Comarca de Pindoretama, determinou o pagamento de R$ 28.257,91 por danos materiais, referentes à perda total do carro, aos gastos com tratamento médico e lucros cessantes. Além disso, fixou em R$ 15 mil a indenização moral.
Com o objetivo de reformar a sentença, a Prime Plus ingressou com recurso (0003003-22.2010.8.06.0146) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos e pediu a total improcedência da ação.
Ao analisar o processo, na quarta-feira (17/12), a 4ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto da relatora, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima. “O presente caso independe da configuração ou não do elemento culpa, uma vez que a responsabilidade em comento é objetiva, pois a Apelante [Prime] é uma empresa privada e, no momento do acidente, prestava serviço de natureza pública”.
Ainda de acordo com a desembargadora, “aduz-se que para se infirmar laudo técnico, não basta a mera suscitação de dúvidas em torno de sua veracidade, mas também da indicação precisa do ponto questionado, o que não se cuidou de fazer a parte ora insurgente.”
Fonte: TJ CE
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