A Comarca de Bujari julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Raimundo Gurgel de Souza e condenou a empresa Sky Brasil Serviços Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil por má prestação de serviço.
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico (fl.81) nº 5.317, da última quinta-feira (8), a empresa deverá ainda ressarcir ao autor da ação a quantia de R$ 1,6 mil, referente ao período de seis meses, durante o qual pagou por serviços não prestados.
Entenda o caso
O autor alegou ser assinante do serviço Sky HDTV da empresa reclamada e que durante o período de seis meses ficou sem acesso aos canais da TV por assinatura, mesmo pagando todas as faturas.
Segundo ele, a empresa informou que encaminharia uma equipe técnica à sua residência para realizar uma vistoria, mas não o fez, motivo pelo qual tentou por diversas vezes cancelar o serviço, também sem obter êxito.
Com base nestes fatos, buscou a tutela dos seus direitos junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Bujari onde ajuizou reclamação cível requerendo o cancelamento do serviço e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão
Ao analisar o pedido formulado pelo autor, o juiz Manoel Pedroga tomou por base o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege as relações de consumo.
O magistrado ressaltou em sua sentença que a empresa reclamada não provou qualquer “fato modificativo, impeditivo ou extintivo” do direito do autor.
Embora a Sky Brasil tenha alegado em sua defesa que as faturas teriam sido pagas com atraso, o que teria gerado a não disponibilização do serviço, o magistrado destacou que “o autor nunca ficou mais de 16 dias em atraso, período descrito pela reclamada para que seja feita a desconexão total do serviço”.
No entendimento do juiz, houve no caso má prestação de serviço por parte da empresa, que não poderia, em tais condições, ter procedido com a interrupção no fornecimento do serviço.
Por fim, Manoel Pedroga julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, condenando a Sky Brasil Serviços Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, bem como à devolução da quantia de R$ 1,6 mil, referente ao período de seis meses, durante o qual o serviço de TV por assinatura
não foi efetivamente prestado.
AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM
Nenhum comentário:
Postar um comentário