sábado, 10 de janeiro de 2015

Fabricante de fogos de artifício não deverá indenizar cliente que teve mão mutilada

O TJ/RS negou recurso a um homem que teve a mão mutilada ao detonar um fogo de artifício. A 9ª câmara Cível manteve a sentença que considerou que o acidente ocorreu devido ao manuseio inadequado.
O consumidor relatou que após detonar o artefato, sofreu mutilação total da mão esquerda, que precisou ser amputada.
O autor da ação afirmou que os fogos de artifício eram defeituosos. Enfatizou que as informações contidas na embalagem eram insuficientes e não esclareceram os riscos. Requereu, assim, o pagamento de indenização no valor de R$ 72,4 mil a fim de adquirir uma prótese, além da condenação da empresa fabricante ao pagamento de pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos.
Contudo, o laudo pericial afastou a hipótese de falha no produto e concluiu que a embalagem continha as informações necessárias sobre a periculosidade do explosivo, além das instruções para seu uso seguro. O autor da ação relatou à perita que leu sobre o modo de usar, mas disse não se lembrar de ter seguido as recomendações.
Assim, não restou verificado pelo conjunto probatório a responsabilidade da demandada para a ocorrência do acidente sofrido pelo autor, segundo o juízo da 3ª vara Cível de Ijuí.
Em 2ª Instância, o desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator do recurso, manteve a sentença de improcedência da demanda, afirmando que o acidente ocorreu porque o foguete foi acionado de forma atabalhoada e imprudente, sem que o autor adotasse maiores cautelas. A decisão foi unânime.
  • Processo : 70058222316

Fonte: Migalhas

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