segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

TJ-DFT reforma decisão e condena réu que transportava maconha no corpo


A 3ª Turma Criminal do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), de forma unânime, reformou a decisão do juiz da 4ª Vara de Entorpecentes da capital e condenou um homem que tentou ingressar na penitenciária da Papuda com 52 porções de maconha no corpo. Segundo a turma, a conduta do réu se enquadra no tipo criminal descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de droga). Ele foi condenado a dois anos e 11 meses de detenção, em regime semi-aberto, e 291 dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo.

A pena restritiva de liberdade não poderá ser convertida em restritiva de direito, conforme determina a Lei Antidrogas.

De acordo com os autos, o homem foi preso em flagrante ao ser abordado pela polícia quando visitava o irmão, detento no CDP II.  Durante a abordagem, ele confessou estar transportando drogas no estômago para entregar a um amigo. Foi, então, levado a uma sala para provocar vômito e expelir o conteúdo ilícito: 52 trouxas de maconha, com peso total de 46,15 gr.

O caso causou polêmica pois, ao julgar o caso em 1ª Instância, o juiz da Vara de Entorpecentes absolveu o réu com fundamento de que a Portaria 344/98, que inclui o tetrahidrocanabinol, ou THC, na lista de substâncias ilícitas, é inconstitucional e ilegal por ausência de motivação.

O MP-DFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) recorreu da sentença, que foi reformada em 2ª Instância pela Turma Criminal. Conforme o relator do recurso, “as substâncias constantes da lista da Anvisa independem de motivação expressa, em razão de terem sido avaliadas e selecionadas por órgão técnico-científico, com capacidade para analisar quais causam dependência ou são prejudiciais à saúde humana.

Levando-se em conta a necessidade de conhecimento específico para essa análise, não há como sustentar a ilegalidade da Portaria 344/1998, sabendo-se que a relação nela constante foi elaborada por peritos com a capacidade técnica exigida para tal mister”.

O desembargador esclareceu ainda que “a norma penal em branco heterogênea, como é o caso da Lei 11.343/06, não é destituída de preceito, isto é, contém a descrição do núcleo essencial da conduta proibida, tornando-se exequível, a partir de sua complementação. Por sua vez, a Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde traz a relação de substâncias entorpecentes, na qual consta o THC, cuja traficância se subsume ao tipo penal descrito no art. 33 da referida lei”.

Além da condenação penal, por se tratar de decisão de órgão colegiado, o desembargador determinou a inclusão do nome do réu no sistema do CNCIAI (Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade), conforme determina a Lei Complementar 64/90 e a Resolução 172 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

A decisão colegiada foi unânime e não cabe recurso modificativo no âmbito do TJ-DFT.

Fonte: Nação Jurídica

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