Um site de busca não pode ser responsabilizado pelo conteúdo ofensivo contra uma pessoa publicado em um site, já que não é dono do conteúdo. Este entendimento levou o juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, da 8ª Vara Cível de São Paulo, a rejeitar a ação proposta pelo presidente do PRTB, Levy Fidelix, contra o Google.
O candidato derrotado nas disputas pela Presidência da República em 2010 e pela prefeitura de São Paulo em 2012 queria que o site removesse dos resultados de busca uma página — registrada no exterior — que apresentaria conteúdo difamatório contra ele.
Na defesa apresentada pelos advogados Fabio Rivelli e Eduardo Luiz Brock, do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, o Google citou a impossibilidade técnica de atender ao pedido e o fato de não ter adotado qualquer comentário que difamasse Levy Fidelix (foto).
Ao analisar o caso, o juiz Helmer Amaral apontou o fato de a Constituição garantir o direito à liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, além de reconhecer “a importância da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas”. Assim, segundo ele, as manifestações devem respeitar o direito de terceiros, sem amparo apenas na liberdade de expressão, e medidas para coibir a prática podem ser adotadas se há excesso na publicação ou divulgação de notícias.
No caso de Levy Fidelix, afirmou o juiz, o político pede que o Google altere seu sistema de busca, para não permitir a vinculação de “determinados termos envolvendo o nome do autor e matéria publicada em página hospedada por empresa de outro país”. De acordo com a sentença, o eventual conteúdo ofensivo a Levy Fidelix não é mantido pelo site de busca, mas sim por uma “página de terceiro”, e o Google apenas desenvolveu uma ferramenta que permite a pesquisa por termos de interesse em outros sites.
Por conta disso, não cabe ao site de buscas dirigir as pesquisas que podem ou não ser feitas pelos usuários, nem “censurar página cujo conteúdo não é de sua responsabilidade”, até porque a busca não ofende a honra ou a imagem do autor da ação. Ainda que o conteúdo possa ser ofensivo, concluiu Helmer Amaral, “a conduta é do proprietário do conteúdo. Não da ferramenta de pesquisa”. Como não foi comprovado o nexo causal ou a conduta lesiva, não é devida qualquer indenização, disse ele ao julgar a ação improcedente.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: Conjur
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